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II(VETADO);
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Vpossuir contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais – SPVAT.
§ 1ºSerão também considerados ônibus de propriedade da transportadora aqueles integrantes da frota mediante arrendamento mercantil, operacional ou financeiro ( leasing), previstos na Lei federal nº 6.099, de 1974.
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§ 3º-A A utilização de veículo em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei incorrerá na sua remoção de circulação, além da penalidade pecuniária máxima estabelecida em regulamento editado pela agência reguladora.
§ 4ºO veículo somente poderá estar cadastrado no nome de uma única transportadora.
§ 5ºO cadastramento de veículo de propriedade de outra empresa, a ser utilizado por empresas autorizatárias dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo intermunicipal e semiurbano de passageiros, configura integração de ônibus à frota da requerente por prazo indeterminado, mediante contrato de locação, nos termos do § 1º deste artigo, ou comodato cujo pleito deverá ser encaminhado ao ente regulador, acompanhado dos seguintes documentos:
Icópia autenticada do CRLV constando no campo “observações” que se encontra a serviço da transportadora cessionária ou contrato de locação/comodato, averbado no órgão de trânsito no qual o ônibus está cadastrado;
IIapólice de Seguro de Responsabilidade Civil – SRC, em nome da empresa cessionária, conforme disposto em Resolução do ente regulador.
§ 6ºSomente serão admitidos na prestação dos serviços regulares de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros veículos com até 15 (quinze) anos de fabricação, observado o seguinte:
Ipara efeito de definição de idade do veículo, será considerado o ano de fabricação do chassi constante do CRLV;
IIconsidera– se, para efeito de contagem da idade do veículo, a data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi;
IIIconsidera– se que o veículo completará 1 (um) ano de idade no dia 31 de dezembro do ano subsequente ao ano da fabricação do chassi;
IVserá admitida a utilização de veículo com mais de 15 (quinze) e até 20 (vinte) anos de fabricação, desde que cadastrado na AGR, nos períodos compreendidos entre a segunda semana de junho até a primeira semana de agosto e da última semana de novembro até a primeira semana de fevereiro e na prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em itinerários que possuam rodovias não pavimentadas;
Vo cadastro do veículo será inativado no dia 30 de dezembro do ano em que completará 21 anos de fabricação.” (NR)