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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23151, de 12 de dezembro de 2024

Nº 23151/2024

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Art. 1.
A Lei estadual nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 5º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IIItransporte clandestino.
§ 1ºPara os fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes definições:

...................................................................................................................................

IIItransporte clandestino: serviço de transporte privado rodoviário intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, realizado sem autorização do órgão público competente.
§ 2ºNão se considera não regular o serviço de transporte privado rodoviário intermunicipal de passageiros, realizado por automóvel provido de taxímetro, devidamente autorizado pelo poder público municipal, sob o regime de fretamento eventual, desde que o retorno ao município de origem da autorização seja realizado com o mesmo passageiro de ida, ou vazio, sendo vedados, nesse caso:
Ia fixação de horários regulares para embarque e desembarque;
IIa captação ou o desembarque de passageiros no itinerário;
IIIa existência de ponto fixo de embarque e desembarque, inclusive com a utilização de terminais rodoviários nos pontos externos e no percurso de viagem;
IVa venda de passagens e emissões de passagens individuais;
Vo transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, realizado pelos veículos utilizados na respectiva prestação.
§ 3ºO serviço de transporte de que trata o § 2º deste artigo também não é considerado clandestino ou coletivo.” (NR)

“

Altera a Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 34.
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...................................................................................................................................

II(VETADO);

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Vpossuir contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais – SPVAT.
§ 1ºSerão também considerados ônibus de propriedade da transportadora aqueles integrantes da frota mediante arrendamento mercantil, operacional ou financeiro ( leasing), previstos na Lei federal nº 6.099, de 1974.

...................................................................................................................................

§ 3º-A A utilização de veículo em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei incorrerá na sua remoção de circulação, além da penalidade pecuniária máxima estabelecida em regulamento editado pela agência reguladora.
§ 4ºO veículo somente poderá estar cadastrado no nome de uma única transportadora.
§ 5ºO cadastramento de veículo de propriedade de outra empresa, a ser utilizado por empresas autorizatárias dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo intermunicipal e semiurbano de passageiros, configura integração de ônibus à frota da requerente por prazo indeterminado, mediante contrato de locação, nos termos do § 1º deste artigo, ou comodato cujo pleito deverá ser encaminhado ao ente regulador, acompanhado dos seguintes documentos:
Icópia autenticada do CRLV constando no campo “observações” que se encontra a serviço da transportadora cessionária ou contrato de locação/comodato, averbado no órgão de trânsito no qual o ônibus está cadastrado;
IIapólice de Seguro de Responsabilidade Civil – SRC, em nome da empresa cessionária, conforme disposto em Resolução do ente regulador.
§ 6ºSomente serão admitidos na prestação dos serviços regulares de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros veículos com até 15 (quinze) anos de fabricação, observado o seguinte:
Ipara efeito de definição de idade do veículo, será considerado o ano de fabricação do chassi constante do CRLV;
IIconsidera– se, para efeito de contagem da idade do veículo, a data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi;
IIIconsidera– se que o veículo completará 1 (um) ano de idade no dia 31 de dezembro do ano subsequente ao ano da fabricação do chassi;
IVserá admitida a utilização de veículo com mais de 15 (quinze) e até 20 (vinte) anos de fabricação, desde que cadastrado na AGR, nos períodos compreendidos entre a segunda semana de junho até a primeira semana de agosto e da última semana de novembro até a primeira semana de fevereiro e na prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em itinerários que possuam rodovias não pavimentadas;
Vo cadastro do veículo será inativado no dia 30 de dezembro do ano em que completará 21 anos de fabricação.” (NR)
Art. 2.
O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 18.673, de 2014, fica renumerado para
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMAURI RIBEIRO

Deputado Estadual

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