Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18807, de 9 de abril de 2015
Nº 18807/2015
- Transformado em §1º pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023.
§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 1º .
- Acrescido pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual , por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 21.639, de 17-11-2022 .
IV - capacitar e instrumentalizar de maneira adequada, em ação articulada com as entidades envolvidas, os centros de atendimento integral às mulheres em situação de violência, já existentes, ultimando esforços para a criação de novas unidades de atendimento nas regiões do Estado que não as possuem;
- Redação dada pela Lei nº 21.639, de 17-11-2022 .
VI - promover a atuação operacional integrada dos Poderes Executivo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública na busca efetiva de soluções para os casos concretos que surgirem e ações preventivas de novos casos;
- Redação dada pela Lei nº 21.639, de 17-11-2022 . criar mecanismos eficientes visando assegurar à mulher em situação de violência:
- Redação dada pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023. assistência médica, social e psicológica em hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, em especial, o pronto acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, com prioridade aos demais pacientes com o mesmo grau de risco, observadas as normas pertinentes, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento;
- Redação dada pela Lei n º 21.192, de 07-12-2021.
b) assistência médica, social e psicológica, em especial, o pronto acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, observadas as normas pertinentes, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento;
- Acrescida pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 2º.
- Acrescida pela Lei nº 21.610, de 11-10-2022.
- Redação dada pela Lei nº 21.639, de 17-11-2022 . divulgar nas unidades de saúde públicas e privadas a obrigatoriedade de realização da notificação compulsória prevista na Lei federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, nos termos da respectiva regulamentação federal.
- Acrescido pela Lei nº 19.450, de 09-09-2016.
- Redação dada pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023. organização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de violência;
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 2º .
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 2º .
- Redação dada pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023. celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de violência, de modo a garantir o sigilo nos procedimentos e evitar a revitimização;
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 2º .
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 2º .
- Redação dada pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023. implementação de critérios para o preenchimento de registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, de modo a aprimorar bancos de dados e informações correlatas e garantir a aplicação do disposto na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 2º .
- Acrescida pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023.
- Acrescida pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023. estruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência sexual e implementação dos protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir, de forma célere, o acolhimento, o apoio psicossocial e os demais procedimentos de saúde necessários;
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 2º .
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 2º .
- Acrescido pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023.
XVIII - estimular a adoção de medidas para promover a integração social da mulher vítima de violência;
- Acrescido pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023.
- Transformado em §1º pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 20.907, de 23-11-2020.
- Acrescido pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .
- Acrescido pela Lei nº 21.639, de 17-11-2022 .
- Acrescido pela Lei nº 21.639, de 17-11-2022 .
- Acrescido pela Lei nº 21.639, de 17-11-2022 .
- Acrescido pela Lei nº 21.639, de 17-11-2022 .
- Acrescido pela Lei nº 21.639, de 17-11-2022 .
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .
- Acrescida pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .
- Acrescida pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .
- Acrescida pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .
- Acrescida pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .
- Acrescido pela Lei nº 20.907, de 23-11-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.907, de 23-11-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.907, de 23-11-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.907, de 23-11-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.907, de 23-11-2020.
1. R$ 3.000,00 (três mil reais), na hipótese de reincidência; ou
- Acrescido pela Lei nº 20.907, de 23-11-2020.
2. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a partir da terceira infração.
- Acrescido pela Lei nº 20.907, de 23-11-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.907, de 23-11-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.907, de 23-11-2020.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 2015.
Deputado HELIO DE SOUSA
- PRESIDENTE -
(D.O. de 28-04-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-04-2015.