Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18807, de 9 de abril de 2015

Nº 18807/2015

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência.
Parágrafo únicoA política ora instituída visa o atendimento de mulheres vítimas de atos de violência que importem constrangimento e/ou sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial, através de um conjunto articulado de diretrizes de caráter socioassistencial.

- Transformado em §1º pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 1º.

§ 2ºPara os fins desta Lei, consideram-se:

- Redação dada pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023.

§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.

- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 1º .

Iviolência contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher;

- Acrescido pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023.

IIacolhimento: o conjunto de condutas dos profissionais de saúde que visam assegurar atendimento imediato, humanizado, ético e adequado à mulher em situação de violência.

- Acrescido pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual , por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Sem prejuízo de outras, a Política ora instituída será executada observando-se as seguintes diretrizes:
Ia realização de estudos, pesquisas, estatísticas e o levantamento de informações pertinentes às causas, às consequências e à frequência dos atos de violência contra a mulher, visando o aprimoramento das medidas adotadas ao seu combate;
IIa capacitação específica de servidores públicos de áreas afins, para o atendimento, identificação, acolhimento e encaminhamento das mulheres em situação de risco, vitimadas por algum tipo de violência;
IIIa criação de mecanismos que, respeitada a legislação vigente, permitam o acesso prioritário para mulheres vítimas de violência, especialmente nos casos em que haja risco de morte, aos programas estaduais de moradia, renda e trabalho;
IVa capacitação e a instrumentalização de maneira adequada, em ação articulada com as entidades envolvidas, dos centros de atendimento integral às mulheres em situação de violência, já existentes, ultimando esforços para a criação de novas unidades de atendimento nas regiões do Estado que não as possuem;

- Redação dada pela Lei nº 21.639, de 17-11-2022 .

IV - capacitar e instrumentalizar de maneira adequada, em ação articulada com as entidades envolvidas, os centros de atendimento integral às mulheres em situação de violência, já existentes, ultimando esforços para a criação de novas unidades de atendimento nas regiões do Estado que não as possuem;

Va promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência contra a mulher, voltadas à sociedade em geral;
VIa promoção da atuação operacional integrada dos Poderes Executivo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública na busca efetiva de soluções para os casos concretos que surgirem e ações preventivas de novos casos;

- Redação dada pela Lei nº 21.639, de 17-11-2022 .

VI - promover a atuação operacional integrada dos Poderes Executivo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública na busca efetiva de soluções para os casos concretos que surgirem e ações preventivas de novos casos;

VIIa criação de mecanismos eficientes visando assegurar à mulher em situação de violência:

- Redação dada pela Lei nº 21.639, de 17-11-2022 . criar mecanismos eficientes visando assegurar à mulher em situação de violência:

a)assistência jurídica;
b)assistência médica, preferencialmente, especializada, social e psicológica em hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, em especial, o pronto acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, com prioridade aos demais pacientes com o mesmo grau de risco, observadas as normas pertinentes, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento;

- Redação dada pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023. assistência médica, social e psicológica em hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, em especial, o pronto acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, com prioridade aos demais pacientes com o mesmo grau de risco, observadas as normas pertinentes, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento;

- Redação dada pela Lei n º 21.192, de 07-12-2021.

b) assistência médica, social e psicológica, em especial, o pronto acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, observadas as normas pertinentes, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento;

c)pronto acolhimento em abrigos com localização sigilosa, para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de risco;
d)a agilização de processos de afastamento e ou transferência de unidade de lotação para servidoras públicas estaduais em situação de risco;
e)ambiente e atendimento humanizados nos órgãos de perícia médico-legal.

- Acrescida pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 2º.

f)emissão simplificada de certidão de antecedentes criminais do suposto agressor, na forma do regulamento;

- Acrescida pela Lei nº 21.610, de 11-10-2022.

VIIIdivulgação nas unidades de saúde públicas e privadas da obrigatoriedade de realização da notificação compulsória prevista na Lei federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, nos termos da respectiva regulamentação federal.

- Redação dada pela Lei nº 21.639, de 17-11-2022 . divulgar nas unidades de saúde públicas e privadas a obrigatoriedade de realização da notificação compulsória prevista na Lei federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, nos termos da respectiva regulamentação federal.

- Acrescido pela Lei nº 19.450, de 09-09-2016.

IXorganização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de violência, priorizando– se a escuta e o respeito à vítima;

- Redação dada pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023. organização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de violência;

- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 2º .

Xpadronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento à mulher vítima de violência, fluxogramas e normas técnicas;

- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 2º .

XIceleridade e privacidade em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de violência, de modo a garantir o sigilo nos procedimentos e evitar a revitimização, assegurado o direito à presença de um acompanhante escolhido pela vítima;

- Redação dada pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023. celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de violência, de modo a garantir o sigilo nos procedimentos e evitar a revitimização;

- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 2º .

XIIprestação de orientação à mulher vítima de violência, sobre cada etapa do atendimento, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;

- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 2º .

XIIIimplementação de critérios para:

- Redação dada pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023. implementação de critérios para o preenchimento de registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, de modo a aprimorar bancos de dados e informações correlatas e garantir a aplicação do disposto na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 2º .

a)preencher registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, de modo a aprimorar bancos de dados e informações correlatas e garantir a aplicação do disposto na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

- Acrescida pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023.

b)facilitar o registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

- Acrescida pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023.

XIVestruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência sexual e implementação dos protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir, de forma célere, o acolhimento, o apoio psicossocial e os demais procedimentos de saúde previstos na Lei federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013;

- Redação dada pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023. estruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência sexual e implementação dos protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir, de forma célere, o acolhimento, o apoio psicossocial e os demais procedimentos de saúde necessários;

- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 2º .

XVdivulgação de informações acerca do enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente sobre os serviços de denúncia, proteção e atendimento.

- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 2º .

XVIestimular a formação de uma rede de suporte familiar e de segurança para enfrentar e combater situações de ameaça, caso a mulher não se encontre em segurança física e emocional;

- Acrescido pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023.

XVIIgarantir a continuidade da assistência multidisciplinar à mulher vítima de violência;

- Acrescido pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023.

XVIII - estimular a adoção de medidas para promover a integração social da mulher vítima de violência;

- Acrescido pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023.

XIXVETADO.

- Acrescido pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023.

Parágrafo únicoA divulgação prevista no inciso VIII deste artigo se dará por meio da afixação de cartaz nas unidades de saúde, em local visível aos usuários, com os seguintes dizeres: ‘Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados, conforme estabelece a Lei nº 10.778, de 2003.

- Transformado em §1º pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023, art. 2º.

- Acrescido pela Lei nº 20.907, de 23-11-2020.

§ 2ºAlém da assistência médica, as assistências psicológica e social de que trata a alínea “b” do inciso VII deste artigo serão iniciadas, preferencialmente, no primeiro atendimento à vítima de violência.

- Acrescido pela Lei nº 22.468, de 12-12-2023.

Art. 2-A.
São objetivos da política de atendimento à mulher vítima de violência:

- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .

Iassegurar o atendimento integral à mulher vítima de violência, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização; ;

- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .

IIaperfeiçoar os serviços especializados de atendimento à mulher vítima de violência, no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça, por meio da articulação e humanização desses serviços e da garantia de seu funcionamento em tempo integral, inclusive aos finais de semana;

- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .

IIIpromover a autonomia da mulher nos âmbitos pessoal e social;

- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .

IVgarantir a igualdade de direitos entre mulheres e homens.

- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .

Vapoiar o trabalho das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, realizando as articulações necessárias para garantir os recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu bom funcionamento;

- Acrescido pela Lei nº 21.639, de 17-11-2022 .

VIpromover cursos e treinamento aos oficiais e praças, na Polícia Militar, além de consolidar e monitorar procedimentos específicos, relativos à abordagem policial nos casos de violência doméstica contra a mulher;

- Acrescido pela Lei nº 21.639, de 17-11-2022 .

VIIconsolidar e ampliar parceria com os Juizados Especiais Criminais e as Centrais de Penas e Medidas Alternativas, no sentido de encaminhar os homens acusados de violência de gênero para grupos reflexivos de gênero, complementarmente a outras penas ou medidas alternativas;

- Acrescido pela Lei nº 21.639, de 17-11-2022 .

VIIIimplantar em escolas, comunidades e onde mais parecer pertinente e viável, grupos reflexivos de gênero, formados por jovens ou adultos, visando à prevenção da violência contra a mulher.

- Acrescido pela Lei nº 21.639, de 17-11-2022 .

Parágrafo únicoA implantação e a execução da Política Estadual de que trata esta Lei, assim como o monitoramento das atividades que lhe são afetas, deverão ter como base um diálogo estreito com os movimentos de mulheres, com os organismos da sociedade civil e do Estado, bem como dos profissionais envolvidos no esforço de prevenção e redução da violência contra a mulher.

- Acrescido pela Lei nº 21.639, de 17-11-2022 .

Art. 2-B.
O poder público estadual manterá banco de dados relativo à violência contra a mulher, com o registro das seguintes informações:

- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .

Inúmero de vítimas dos seguintes delitos, tentados ou consumados:

- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .

a)feminicídio;

- Acrescida pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .

b)estupro;

- Acrescida pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .

c)lesão corporal;

- Acrescida pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .

d)ameaça;

- Acrescida pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .

IInúmero de medidas judiciais protetivas de urgência concedidas nos termos da Lei federal nº 11.340, de 2006;

- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .

IIInúmero de casos de reincidência de violência doméstica e familiar.

- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .

Parágrafo únicoAlém das informações previstas neste artigo, a cor ou raça, a faixa etária, a escolaridade e outras características da mulher vítima de violência serão fornecidas pelos órgãos que realizam o atendimento e divulgadas semestralmente.

- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .

Art. 2-C.
A coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberá a órgão ou comitê competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil.

- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .

Art. 2-D.
Serão realizados fóruns regionais e estaduais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, para debater a política de que trata esta Lei e elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas a sua implementação.

- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019 , art. 3º .

Art. 2-E.
O descumprimento da obrigação de divulgação prevista no inciso VIII do art. 2º desta Lei sujeitará o infrator às penalidades:

- Acrescido pela Lei nº 20.907, de 23-11-2020.

Iprevistas na Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, tratando-se de descumprimento pelas unidades de saúde estaduais; ou

- Acrescido pela Lei nº 20.907, de 23-11-2020.

IItratando-se do descumprimento pelas unidades de saúde privadas:

- Acrescido pela Lei nº 20.907, de 23-11-2020.

a)advertência; ou

- Acrescida pela Lei nº 20.907, de 23-11-2020.

b)multa de:

- Acrescida pela Lei nº 20.907, de 23-11-2020.

1. R$ 3.000,00 (três mil reais), na hipótese de reincidência; ou

- Acrescido pela Lei nº 20.907, de 23-11-2020.

2. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a partir da terceira infração.

- Acrescido pela Lei nº 20.907, de 23-11-2020.

§ 1ºOs valores das multas previstas na alínea “b” do inciso II deste artigo serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Saúde instituído pela Lei nº 17.797, de 19 de setembro de 2012.

- Acrescido pela Lei nº 20.907, de 23-11-2020.

§ 2ºA pena de multa prevista neste artigo será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator.

- Acrescido pela Lei nº 20.907, de 23-11-2020.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Estado, verbas originárias de convênios, parcerias e contratos, doações, prestação de serviços voluntários e outras...
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 2015.

Deputado HELIO DE SOUSA

- PRESIDENTE -

(D.O. de 28-04-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-04-2015.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.