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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7824, de 11 de março de 2013

Nº 7824/2013

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Fundo Estadual de Saúde (FES), instituído pela Lei estadual nº 17.797, de 19 de setembro de 2012, constitui-se num instrumento de gestão dos recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços de saúde de competência estadual, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, de natureza contábil, financeira e orçamentária, com autonomia administrativa, orçamentária, financeira e gestão plena, conforme legislações e normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo únicoA autonomia administrativa, orçamentária, financeira e gestão plena de que trata o art. 1º, caput, da Lei estadual nº 17.797, de 19 de setembro de 2012, compreende a liberdade de formulação e execução de ações e serviços na área da saúde pública, notadamente no que se refere à adoção das medidas consignadas nos incisos do art. 4º daquela mesma Lei, em instância única da Secretaria de Estado da Saúde.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Regulamenta a Lei estadual nº 17.797, de 19 de setembro de 2012, que instituiu o Fundo Estadual de Saúde (FES) .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300010000566,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 2.
Constituem recursos do FES as receitas previstas no art. 2º da Lei estadual nº 17.797, de 19 de setembro de 2012.
Parágrafo únicoOs recursos provenientes do Tesouro estadual e destinados ao FES serão a ele transferidos mensalmente, de forma regular e periódica, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde (SES), no montante das despesas liquidadas até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao de repasse, com observância da estimativa de receita apresentada pelo órgão fazendário à SES até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao de liquidação, cujo valor não comprometa a liquidação da folha de pagamento de pessoal dentro do mês trabalhado.
Art. 3.
As receitas provenientes de repasses da União, por intermédio de sua administração direta ou indireta, serão depositadas em contas específicas, com a identificação das políticas, dos programas e dos planos de saúde vinculados, na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei estadual nº 17.797, de 19 de setembro de 2012, respeitadas as regulamentações pertinentes.

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS

Art. 4.
Os recursos do FES destinar-se-ão ao financiamento exclusivo de ações e serviços públicos de saúde, devendo as despesas respectivas atender ao disposto no art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 4º da Lei estadual nº 17.797, de 19 de setembro de 2012, e ao disposto no art. 3º da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 5.
O FES goza de independência no exercício da gestão orçamentária e financeira dos recursos que lhe são destinados, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma do parágrafo único do art. 2º deste Decreto, promover os repasses respectivos com periodicidade e regularidade.
Art. 6.
A emissão de notas de empenho, a liquidação de despesas e os pagamentos serão efetuados com autonomia pelo FES, cujo orçamento será executado pela Gerência de Execução Orçamentária e Financeira da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 7.
A gestão do FES deverá obedecer às normas de contabilidade e finanças públicas e aos princípios de responsabilidade na gestão fiscal.
Parágrafo únicoÀ Secretaria de Estado da Fazenda compete adotar procedimentos de supervisão, com vistas ao cumprimento de metas e índices fiscais por parte do Fundo financeiro de que trata este Decreto.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO

Art. 8.
Ficam disciplinadas, nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de junho de 2012, e arts. 5º e 6º da Lei estadual nº 17.797, de 19 de setembro de 2012, as transferências de recursos de custeio e/ou de capital, na modalidade fundo a fundo, objetivando viabilizar repasses, inclusive regulares e automáticos, do FES aos Fundos Municipais de Saúde.
§ 1ºOs recursos transferidos do FES para os Fundos Municipais serão disponibilizados mediante critérios, valores e parâmetros estabelecidos em políticas, programas e planos instituídos pela Secretaria de Estado da Saúde, respeitados o seu tempo de duração e a periodicidade dos repasses financeiros.
§ 2ºOs recursos do FES serão transferidos direta e automaticamente, quando for o caso, aos Fundos Municipais, de acordo com programação e cronograma financeiros fixados por Portaria do Secretário de Estado da Saúde, independente de celebração de convênio ou instrumento congênere.
§ 3ºA transferência fundo a fundo será operacionalizada mediante créditos bancários em conta corrente específica do Fundo financeiro do Município beneficiário, aberta junto a instituição bancária oficial.
§ 4ºA conta corrente de que trata o § 3º deverá ser aberta com número específico para cada modalidade de financiamento e, na sua denominação, constar a sigla “FES”.
Art. 9.
Os recursos financeiros de transferência fundo a fundo destinar-se-ão, exclusivamente, ao custeio e/ou investimento nas ações e serviços públicos de saúde, considerando a sua promoção, proteção e recuperação, nos três níveis de atenção, em conformidade com as políticas, os programas e os planos instituídos pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1ºNa aplicação dos recursos oriundos de transferências fundo a fundo, caberá ao Município:
Ipriorizar as programações, bem como os pactos de indicadores e/ou quaisquer outros pactos intergestores voltados à qualificação da atenção primária em seu território;
IIpriorizar a implantação, organização e regulação de serviços de referência regional e/ou macrorregional, inclusive fomentando a consolidação do modelo de consórcios públicos;
IIIpriorizar ações de vigilância em saúde;
IVrespeitar as políticas e diretrizes nacionais e estaduais pactuadas para o Estado de Goiás;
Vdar cumprimento aos pactos e compromissos assumidos em seu território ou regionalmente, bem como exercer as competências e atribuições disciplinadas pela Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
VIdesempenhar a função gestora na formulação de políticas públicas, planejamento, regulação, controle, avaliação e auditoria na execução de ações e serviços de saúde em seu território;
VIIcumprir as metas e os indicadores definidos nas políticas, nos programas ou nos planos a que se referirem os recursos transferidos;
VIIIprestar contas à Secretaria de Estado da Saúde acerca das políticas, dos programas ou dos planos a que fizer adesão, conforme critérios e regras a serem veiculados por meio de Portarias do Secretário de Estado da Saúde;
IXalimentar os sistemas de informação exigidos pela Secretaria de Estado da Saúde, relativamente a cada política, programa ou plano a que aderir.
§ 2ºOs recursos orçamentários repassados por meio de transferência fundo a fundo serão distribuídos de acordo com os critérios, valores e parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, orientados pelos princípios e pelas diretrizes contidos neste Decreto, bem como nas resoluções oriundas da Comissão Intergestores Bipartite.
§ 3ºRespeitadas as competências e em conformidade com a Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e o Decreto federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, os recursos financeiros de transferência fundo a fundo sujeitam-se à ação e fiscalização dos órgãos de participação e controle social.
Art. 10.
repasse de recursos por meio de transferência fundo a fundo aos Fundos Municipais para custeio e/ou investimento nas ações e nos serviços previstos no art. 9º deste Decreto fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
Icomprovação de adesão aos compromissos de gestão municipal estabelecidos nos termos da legislação vigente e/ou de outras políticas de gestão do SUS pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite ou Comissão Intergestores Tripartite;
IIapresentação de relatório anual de gestão do ano anterior ao exercício em que se efetiva o repasse;
IIIcomprovação, por meio de documento oficial da Secretaria de Estado da Saúde, da participação municipal e/ou regional de política, programa ou plano que contenham finalidade de cooperação financeira por meio do Governo do Estado de Goiás;
IVapresentação, quando pertinente, de resolução da Comissão Intergestores Bipartite, homologando a participação do município/região beneficiário;
Vcomprovação do cumprimento do conteúdo do art. 7º da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, relativamente à aplicação do percentual mínimo de gastos em saúde, por meio da alimentação do Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (SIOPS).
Art. 11.
s repasses voluntários de recursos efetuados por meio de transferência fundo a fundo serão imediata e compulsoriamente suspensos, quando verificado o descumprimento dos requisitos de transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle exigidos pela Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

CAPÍTULO VI

DAS LICITAÇÕES E DOS CONTRATOS

Art. 12.
As licitações e os contratos com recursos do FES terão prioridade com relação aos demais procedimentos dos órgãos da administração direta e indireta, cabendo aos de controle interno, nomeadamente Controladoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral do Estado, estabelecerem procedimentos de atuação nesse sentido.
Art. 13.
s contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza cujos valores não ultrapassem o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) serão, na forma do art. 47 da Lei Complementar estadual nº 58, de 4 de julho de 2006, autorizados diretamente pelo Secretário de Estado da Saúde.
Parágrafo únicoIndependentemente do valor do ajuste a ser celebrado, ficam dispensadas de prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo as despesas decorrentes da compra de medicamentos e prestação de serviços hospitalares ou ambulatoriais em cumprimento a determinações judiciais.
Art. 14.
A Secretaria de Estado da Saúde poderá utilizar sistemas eletrônicos de cotação, aquisição e licitação próprios, com a finalidade de obter maior eficiência e economicidade em contratações, respeitadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DE DESPESA

Art. 15.
São atribuições do Secretário de Estado da Saúde, relativamente à administração do FES:
Igerir os recursos que lhe são destinados, mediante o estabelecimento, em conjunto com o Conselho Estadual de Saúde, da política pública de aplicação de recursos em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do Fundo;
IIacompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Estadual de Saúde;
IIIsubmeter ao Conselho Estadual de Saúde o plano de ação de saúde a cargo do FES, em consonância com o Plano Estadual de Saúde;
IVexaminar, julgar e aprovar, mensalmente, o resumo das demonstrações de origem e aplicação de recursos, abrangendo receitas, despesas e disponibilidades do Fundo;
Vsubmeter ao Conselho Estadual de Saúde as demonstrações quadrimestrais de receitas e despesas;
VIencaminhar à Contabilidade-Geral da Secretaria de Estado da Fazenda as demonstrações mensais de receitas e despesas mencionadas no inciso IV;
VIIordenar despesas e autorizar pagamentos;
VIIIsupervisionar todas as atividades que envolvam recursos do Fundo.
Art. 16.
São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças da Secretaria de Estado da Saúde, relativamente ao FES:
Iplanejar a execução orçamentária e financeira em conformidade com o Plano Estadual de Saúde e a Lei Orçamentária Anual, observadas as prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Saúde, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual;
IIprovidenciar o fluxo de caixa das receitas, das despesas e dos investimentos;
IIIapresentar demonstrações e relatórios mensais de receitas e despesas ao Secretário de Estado da Saúde;
IVencaminhar, mensalmente, à Contabilidade-Geral da Secretaria de Estado da Fazenda os balancetes das demonstrações de receitas e despesas;
Vmanter os controles necessários no tocante a receitas, contas bancárias, pagamentos e aplicações financeiras;
VIrealizar a programação de pagamentos e aplicações financeiras, conforme datas previstas nos processos de emissão e liquidação de empenhos, com observância de planejamento;
VIIfornecer toda e qualquer informação sobre a gestão dos recursos do Fundo, com a finalidade de auxiliar na correta elaboração de propostas de compras e celebração de contratos, convênios e outros ajustes;
VIIIcontrolar e orientar os serviços de tesouraria, contabilidade e fiscalização relativos às despesas executadas pelo Fundo;
IXmanter os controles necessários sobre os bens patrimoniais afetos ao FES.
Art. 17.
As atribuições previstas neste Capítulo serão exercidas pelos respectivos agentes, sem prejuízo das competências contidas nos arts. 15 e 20 do Decreto estadual nº 6.616, de 25 de abril de 2007.

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 18.
A Secretaria de Estado da Saúde adotará mecanismos de controle interno, sem prejuízo das ações realizadas pela Controladoria-Geral do Estado, com vistas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos da saúde, com a finalidade de garantir que sejam obedecidos os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência.
Art. 19.
A Secretaria de Estado da Saúde veiculará informações sobre a gestão dos recursos do FES em sua página oficial na internet, obedecendo aos padrões mínimos exigidos pela Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009, devendo disponibilizar, no mínimo, os seguintes documentos:
Ieditais de licitação;
IIatos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
IIIatas de abertura e julgamento de licitações;
IVatos de homologação e adjudicação de licitações;
Vatos de anulação e revogação de licitações;
VIpetições e deliberações de recursos administrativos;
VIIcontratos administrativos, contratos de gestão, convênios, acordos, termos de cooperação e ajustes de qualquer natureza;
VIIInotas de empenho, notas de liquidação e ordens de pagamento, evidenciando o histórico detalhado das despesas;
IXbalancetes mensais e tomadas de contas anuais do Fundo;
Xprestação de contas das entidades credenciadas, contratadas ou conveniadas, incluindo aquelas apresentadas pelas organizações sociais;
XIinformações sobre a execução do Plano Estadual de Saúde, com publicação das metas e dos indicadores;
XIIrelatório analítico, didático e simplificado, destinado à população em geral, contendo indicadores, metas e ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo únicoAs organizações sociais, as entidades conveniadas, credenciadas ou contratadas com recursos do FES deverão, no que couber, obedecer às regras estabelecidas neste artigo.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20.
A Secretaria de Estado da Saúde, a Controladoria-Geral do Estado, a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda adotarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências necessárias à implantação das medidas consignadas neste Decreto.
Art. 21.
Poderá a Secretaria de Estado da Saúde expedir instruções normativas complementares à execução deste Decreto.
Art. 22.
Fica revogado o Decreto estadual nº 7.442, de 8 de setembro de 2011.
Art. 23.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de março de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 12-03-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-03-2013.

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