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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22086, de 3 de julho de 2023

Nº 22086/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a disponibilização de equipamentos adequados para a realização de exame de mamografia em pessoas com deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As unidades privadas de saúde e os centros privados de diagnóstico por imagem que realizem exame de mamografia devem garantir às pessoas com deficiência as condições e os equipamentos adequados para a realização desse exame.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas de:
Iadvertência;
IImulta de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na hipótese de reincidência.
§ 1ºOs valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Saúde, instituído pela Lei nº 17.797, de 19 de setembro de 2012.
§ 2ºA pena de multa prevista neste artigo será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação.

Goiânia, 3 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

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