Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15047, de 29 de dezembro de 2004
Nº 15047/2004
- Redação dada pela Lei nº 15.516, de 05-01-2006. Fica instituído o Programa Transporte Cidadão, destinado a oferecer, conforme dispuser o Governador do Estado em decreto, subsídio financeiro aos usuários da linha 001, exclusivamente em seus embarques dentro do Eixo Anhangüera, da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, operada pela METROBUS, em regime de concessão.
- Redação dada pela Lei nº 19.091, de 06-11-2015. da linha 001, exclusivamente em seus embarques dentro do Eixo Anhanguera, da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, operada pela METROBUS, em regime de concessão;
- Acrescido pela Lei nº 15.516, de 05-01-2006.
- Vide Decreto nº 6.799, de 03-10-2008.
- Acrescido pela Lei nº 15.516, de 05-01-2006.
- Renumerado para § 1º pela Lei nº 17.930, de 27-12-2012, art. 5º.
- Redação dada pela Lei nº 15.516, de 05-01-2006.
A execução do disposto no “caput” deste artigo far-se-á de forma que o subsídio, nos exercícios de 2004 e 2005, corresponda inicialmente a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa praticada pela METROBUS no Eixo Anhangüera, de conformidade com o limite do crédito especial autorizados pelo art. 4o.
- Redação dada pela Lei nº 16.118, de 04-09-2007. de forma que o subsídio, nos exercícios de 2004 a 2006 corresponda, relativamente à tarifa praticada pela METROBUS no Eixo Anhanguera, aos percentuais e nos períodos seguintes:
- Acrescido pela Lei nº 15.516, de 05-01-2006.
- Acrescido pela Lei nº 15.516, de 05-01-2006.
- Acrescido pela Lei nº 15.516, de 05-01-2006.
- Redação dada pela Lei nº 17.911, de 27-12-2012. a 50% (cinquenta por cento), a partir de 19 de abril de 2008;
- Redação dada pela Lei nº 17.750, de 16-07-2012. a 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 14 de outubro de 2005, até a vigência final dos atuais contratos de concessão;
- Redação dada pela Lei nº 16.118, de 04-09-2007.
- Vide Decreto nº 6.799, de 03-10-2008. a 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 14 de outubro de 2005;
- Acrescido pela Lei nº 15.516, de 05-01-2006.
- Redação dada pela Lei nº 19.476, de 03-11-2016. de modo que o subsídio, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mensais, corresponda, a partir de 1o de julho de 2012, à diferença tarifária estabelecida entre o valor da tarifa única do Sistema Integrado da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos e o valor da tarifa praticada nas linhas semiurbanas a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
- Redação dada pela Lei nº 17.911, de 27-12-2012. de modo que o subsídio, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corresponda, a partir de 13 de outubro de 2005, à diferença tarifária estabelecida entre o valor da tarifa única do Sistema Integrado da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos e o valor da tarifa praticada nas linhas semiurbanas a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo.
- Redação dada pela Lei nº 17.750, de 16-07-2012. de modo que o subsídio, até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) mensais e exclusivamente no período de 13 de outubro de 2005 até a vigência final dos atuais contratos de concessão, corresponda à diferença tarifária estabelecida entre o valor de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) fixado para a tarifa única do Sistema Integrado de Transporte da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos e o valor da tarifa praticada nas linhas semi-urbanas a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 15.516, de 05-01-2006.
- Acrescido pela Lei nº 17.930, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei nº 19.091, de 06-11-2015.
- Acrescido pela Lei nº 19.091, de 06-11-2015.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 15.047, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
- Vide Decreto nº 6.799, de 03-10-2008.
- Vide art. 5º da Lei nº 18.796, de 20-01-2015, percentual de 7% da Receita Bruta do
DETRAN a partir de 1º-01-2015.
Institui o Programa Transporte Cidadão, destinado a oferecer subsídio financeiro aos usuários da linha 001 - Eixo Anhangüera, da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 20.904, de 10-11-2020. Cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável arcar com o subsídio a que se refere o art. 1º, observado o limite previsto no inciso II do § 1º do art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 20.420, de 21-02-2019. Cabe à Secretaria de Estado do Governo arcar com o subsídio a que se refere o art. 1º, observado o limite previsto no inciso II do §1º do art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 19.283, de 04-05-2016. Cabe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia arcar com o subsídio a que se refere o art. 1o, obrigando-se ao pagamento à METROBUS até o dia 12 (doze) do mês subsequente à apresentação das faturas de serviços geradas pela entidade gestora do sistema eletrônico de bilhetagem, mediante convênio, e observado o limite previsto no inciso II do parágrafo único do art. 1o.
- Redação dada pela Lei nº 17.911, de 27-12-2012.
- Substituído pela Lei nº 19.091, de 06-11-2015. Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia arcar com o subsídio a que se refere o art. 1º, obrigando-se ao pagamento à METROBUS até o dia 12 (doze) de cada mês, mediante apresentação das faturas de serviços geradas pela entidade gestora do sistema eletrônico de bilhetagem.
- Redação dada pela Lei nº 17.750, de 16-07-2012. Cabe às Secretarias de Infra-Estrutura e das Cidades arcarem, respectivamente, com o subsídio discriminado nos incisos I e II do “caput” do art. 1o, efetuando os pagamentos à METROBUS até o dia 12 de cada mês.
- Redação dada pela Lei nº 15.516, de 05-01-2006. Cabe à Secretaria de Infra-Estrutura arcar com o ônus do subsídio instituído pelo art. 1o, efetuando o seu pagamento à METROBUS, até o dia 12 de cada mês, a partir de janeiro de 2005.
“Art. 4o ......................................................................................
.................................................................................................. GOIÁS COM CIDADANIA E MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA, visando criar condições aos goianos de acesso e facilidade de atendimento aos bens e serviços sociais e ao mercado de trabalho, permitindo o pleno exercício da cidadania; (NR)”
“Art. 4o ......................................................................................
..................................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de 29-12-2004) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2004.
Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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