Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14680, de 16 de janeiro de 2004

Nº 14680/2004

Art. 1.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, na conformidade dos seus Anexos I a III, em cumprimento ao disposto no art. 110, § 1o, da Constituição Estadual.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Anterior

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual instituído por esta Lei.
Art. 3.
O somatório das metas estabelecidas para o período do Plano Plurianual, respeitada a respectiva regionalização, constitui-se em limite a ser observado pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 4.
Os valores consignados no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
Art. 5.
A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão global ou mediante leis específicas, observado o disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei.
§ 1ºO projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
Iinclusão de programa:
a)diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que imponha o atendimento com o programa proposto;
b)identificação de seu alinhamento com os megaobjetivos e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual;
c)indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
IIalteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 2ºConsidera-se alteração de programa:
Iadequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público-alvo e modificação dos indicadores e índices;
IIinclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
IIIalteração de título de ação orçamentária do produto, da unidade de medida do tipo, das metas e custos regionalizados.
Art. 6.
As codificações de programas e ações do Plano instituído por esta Lei serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nas de abertura de seus créditos adicionais, e nas leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo únicoOs códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e das ações a que se vinculam.
Art. 7.
A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio de leis orçamentárias e de abertura de seus créditos especiais, nos seguintes casos:
Idesmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial e integrantes do mesmo programa;
IInovas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício em que devam entrar em vigor e para os dois anos subseqüentes, tenham sido previamente definidas em lei específica, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNa hipótese de ocorrência do disposto no inciso I deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.
Art. 8.
As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária, que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 9.
Os projetos de lei destinados a alterar o Plano Plurianual e as demais leis orçamentárias poderão ser emendados na Assembléia Legislativa, devendo ser obedecidos os critérios constitucionais relativos ao projeto de lei do orçamento anual e ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
Art. 10.
A data de início da execução dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11.
correndo alteração global, o Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos e os programas e ações não-orçamentários.
Art. 12.
Plano Plurianual e os seus programas serão anualmente avaliados pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e pelo Gabinete de Controle Interno.

- Redação dada pela Lei nº 15.334, de 15-08-2005.

Plano Plurianual e os seus programas serão anualmente avaliados.

§ 1ºPara atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual.
§ 2ºO Poder Executivo, procedida a avaliação, encaminhará relatório à Assembléia Legislativa, contendo:
Idemonstrativo, por programa, da execução física e financeira do período anterior, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

- Redação dada pela Lei nº 15.334, de 15-08-2005. demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do período anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

a)do Orçamento Geral do Estado;
b)do orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
c)das demais fontes;
IIdemonstrativo global dos índices alcançados ao término do exercício avaliado, comparado com o índice final previsto ao cabo do quadriênio;
IIIavaliação, por programa, dos resultados alcançados e das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
§ 3ºOs responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão:
Iregistrar, na forma determinada pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, as informações referentes à execução física das respectivas ações;
IIelaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para o período de 2004/2007, para apreciação pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual;
IIIadotar mecanismo de participação da sociedade na avaliação dos programas.
§ 4ºVETADO.
§ 5ºVETADO.
§ 6ºAs ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido registradas na forma do inciso I do § 3o serão reavaliadas no Plano Plurianual.
Art. 13.
Poder Executivo poderá firmar compromissos, agrupados por sub-regiões, com a União e os Municípios, com vistas à execução do Plano Plurianual e de seus programas.
Art. 14.
As metas e prioridades da Administração Pública estadual, para o exercício de 2004, são as constantes do Orçamento Geral do Estado, para o mesmo exercício.
Art. 15.
São definidas como regiões de planejamento do Estado de Goiás as constantes do Anexo I.
Art. 16.
Na vigência do Plano Plurianual instituído por esta Lei, o Estado criará e instalará Defensorias Públicas, observados os limites legais vigentes.
Art. 17.
Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:
Iprograma, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações as quais concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
IIprograma finalístico, aquele que resulta em bens e serviços de interesse direto e imediato da sociedade;
IIIprograma de gestão de políticas públicas, aquele que abrange as ações de gestão de governo;
IVprograma de apoio administrativo, aquele que corresponde ao conjunto de despesas de natureza administrativa e outras, não passíveis de apropriação nos programas finalísticos, mas asseguram aos órgãos governamentais os meios necessários à sua implementação;
Vação, o instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, das quais resulta um produto, sendo classificada de:
a)projeto, quando o produto concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
b)atividade, quando resulta em produto necessário à manutenção da ação governamental;
VIoutras ações, aquelas que contribuem para a concepção dos objetivos de um programa, não demandando, porém, recursos dos orçamentos do Estado;
VIIproduto, o bem ou serviço que resulta de uma ação, destinado a um público-alvo;
VIIImeta, a quantidade do produto que se deseja obter, expressa na unidade de medida apropriada.
Art. 18.
A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos do Estado, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, outros Estados, Municípios, organizações não governamentais e, ainda, de participação do setor privado.
Art. 19.
Para aferição do nível de desempenho do conjunto dos programas, serão calculados os seguintes macroindicadores:
IIDS - Índice de Desenvolvimento Social;
IIIDC - Índice de Desenvolvimento Econômico;
IIIAvaliação qualitativa do grau de satisfação da sociedade.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Mozart Soares Filho

Fernando Cunha Júnior

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira

Denise Aparecida Carvalho

Paulo Souza Neto

Carlos Antônio Silva

José Mário Schreiner

Francisco Gomes de Abreu

Eliana Maria França Carneiro

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Ridoval Darci Chiareloto

Ovídio Antônio de Angelis

Fernando Passos Cupertino de Barros

Jônathas Silva

Wladmir Garcês Henrique

(D.O. de 19-01-2004) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.01.2004.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo