Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17911, de 27 de dezembro de 2012
Nº 17911/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera as Leis nos 15.047, de 29 de dezembro de 2004, e 17.750, de 16 de julho de 2012, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1o ...........................................................................
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"Art. 2o Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia arcar com o subsídio a que se refere o art. 1o, obrigando-se ao pagamento à METROBUS até o dia 12 (doze) do mês subsequente à apresentação das faturas de serviços geradas pela entidade gestora do sistema eletrônico de bilhetagem, mediante convênio, e observado o limite previsto no inciso II do parágrafo único do art. 1o.” (NR)
“Art. 2o ..........................................................................
“Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 26 de janeiro de 2011, quanto ao art. 2o da Lei no 15.047, de 29 de dezembro de 2004.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.