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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19091, de 6 de novembro de 2015

Nº 19091/2015

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 15.047, de 29 de dezembro de 2004, que institui o Programa Transporte Cidadão, destinado a oferecer subsídio financeiro aos usuários da linha 001 – Eixo Anhanguera, da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.047, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................

Ida linha 001, em seus embarques dentro do Eixo Anhanguera, e até os perímetros urbanos dos Municípios de Trindade, Goianira e Senador Canedo;

.....................................................................................

.....................................................................................

§ 3ºO serviço de transporte coletivo nas extensões da linha 001, conforme disposto no inciso I deste artigo, poderá ser prestado pela METROBUS mediante autorização da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia - CDTC e observadas as condições previstas no Contrato de concessão nº 001/2007 e nos demais contrato de concessão das linhas eventualmente afetadas.
§ 4ºA deliberação referida no § 3º deste artigo deverá indicar, no mínimo, as linhas que poderão integrar o denominado Sistema Metropolitano Anhanguera, bem como as condições e os critérios para eventual repartição das receitas tarifárias, mecanismo que deverá conservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados com as concessionárias envolvidas."(NR)
Art. 2.
No art. 2º da Lei nº 15.047, de 29 de dezembro de 2004, a referência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia é substituída pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

(D.O. de 11-11-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-11-2015.

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