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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15346, de 14 de setembro de 2005

Nº 15346/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a abertura de créditos especiais, até o limite que indica, em favor da Secretaria de Infra-Estrutura.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, em favor da Secretaria de Infra-Estrutura, créditos especiais até o limite de R$ 14.400.047,50 (quatorze milhões e quatrocentos mil e quarenta e sete reais e cinqüenta centavos), para o custeio de despesas com o Programa Transporte Cidadão, destinado a oferecer subsídio financeiro aos usuários da linha 001- Eixo Anhanguera, da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo, instituído pela Lei no 15.047, de 29 de dezembro de 2004, à conta de recursos do Tesouro.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1o são os caracterizados no § 1o, inciso III, do art. 43 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de anulações parciais das seguintes dotações orçamentárias:

1 - 2501.15 453 1063 1.042 - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DO TRANSPORTE DE MASSA NORTE-SUL DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA - TECN. TRILHOS:

a)Grupo 3 - Outras Despesas Correntes R$ 5.500.000,00
b)Grupo 4 - Investimentos R$ 3.900.000,00

2 - 2501. 15 453 1063 2.172 - INTERVENÇÃO URBANA, INCLUSÃO SOCIAL E AÇÕES CONTINGENCIAIS:

a)Grupo 4 - Investimentos R$ 3.900.000,00

3 - 2501. 15 453 1063 2.173 - MELHORIA DA GESTÃO DE TRÂNSITO E DOS TRANSPORTES COM FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL: Grupo 4 - Investimentos R$ 400.047,50

SOMA ............................................ R$ 14.400.047,50

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de setembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 14-09-2005) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.09.2005.

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