Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17750, de 16 de julho de 2012
Nº 17750/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 15.047, de 29 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art.1º .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
- Redação dada pela Lei nº 17.911, de 27-12-2012 .
Para implementação do disposto no “caput” deste artigo, as Secretarias de Estado de Infra-Estrutura e das Cidades poderão ressarcir à METROBUS, mediante convênio de caráter indenizatório, pelas despesas decorrentes do subsídio financeiro aos usuários da linha 001–Eixo Anhanguera e do Semi-urbano da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo, na forma que dispuser o respectivo convênio..
- Redação dada pela Lei nº 17.911, de 27-12-2012 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 13 de outubro de 2005, quanto ao inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei alterada, e a 26 de janeiro de 2011, quanto ao art. 2º da mesma Lei..
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Silvio Silva Sousa
Igor Montenegro Celestino Otto
(D.O. de 17-07-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2012. - Suplemento