Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16248, de 8 de maio de 2008
Nº 16248/2008
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a reserva de percentual de vagas de estágio para as pessoas com deficiência portadoras de deficiência na Administração Direta e Indireta do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 20.865, de 30-09-2020, art. 2º.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 20.865, de 30-09-2020. Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas em estágio nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ao estudante-estagiário portador de deficiência, observada a compatibilidade da deficiência com as atribuições a serem exercidas.
- Redação dada pela Lei nº 20.865, de 30-09-2020. O estágio de que trata esta Lei é aquele disciplinado pela Lei federal no 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e alterações posteriores.
- Redação dada pela Lei nº 20.865, de 30-09-2020. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência aquelas descritas na Lei no 14.715, de 4 de fevereiro de 2004.
- Acrescido pela Lei nº 20.865, de 30-09-2020.
- Redação dada pela Lei nº 20.865, de 30-09-2020, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 20.865, de 30-09-2020, art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2008, 120o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 13-05-2008)
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 13-05-2008 .