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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16248, de 8 de maio de 2008

Nº 16248/2008

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a reserva de percentual de vagas de estágio para as pessoas com deficiência portadoras de deficiência na Administração Direta e Indireta do Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei nº 20.865, de 30-09-2020, art. 2º.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reservadas 10% (dez por cento) das vagas em estágio nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ao estudante estagiário com deficiência, observada a compatibilidade da deficiência com as atribuições a serem exercidas.

- Redação dada pela Lei nº 20.865, de 30-09-2020. Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas em estágio nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ao estudante-estagiário portador de deficiência, observada a compatibilidade da deficiência com as atribuições a serem exercidas.

§ 1ºO estágio de que trata esta Lei é aquele disciplinado pela Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

- Redação dada pela Lei nº 20.865, de 30-09-2020. O estágio de que trata esta Lei é aquele disciplinado pela Lei federal no 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e alterações posteriores.

§ 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

- Redação dada pela Lei nº 20.865, de 30-09-2020. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência aquelas descritas na Lei no 14.715, de 4 de fevereiro de 2004.

§ 3ºCaso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
§ 4ºCaso o número de estudantes-estagiários portadores de deficiência e candidatos às vagas de estágio seja insuficiente para preencher a totalidade das vagas a eles reservadas, as vagas que sobrarem serão preenchidas pelos demais candidatos, renovando-se permanentemente o percentual fixado nesta Lei, à medida que forem abertas ou criadas novas vagas.
§ 5ºO disposto nesta Lei se aplica às concessionárias, permissionárias e empresas que recebem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Estado.

- Acrescido pela Lei nº 20.865, de 30-09-2020.

Art. 2.
É assegurado ao estudante-estagiário com deficiência portador de deficiência as adaptações necessárias ao desempenho de suas atividades e atribuições.

- Redação dada pela Lei nº 20.865, de 30-09-2020, art. 2º.

Art. 3.
O estudante-estagiário com deficiência portador de deficiência será avaliado, no exercício de suas atribuições, consoante regras definidas previamente, considerando o tipo e o grau de deficiência apresentada.

- Redação dada pela Lei nº 20.865, de 30-09-2020, art. 2º.

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua vigência.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 13-05-2008)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 13-05-2008 .

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