Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22530, de 8 de janeiro de 2024
Nº 22530/2024
“Art. 1º Fica assegurada prioridade de matrícula em unidade da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência ou de mais fácil acesso por meio do sistema de transporte público coletivo à pessoa:
“Art. 1º-A Considera-se pessoa:
“Art. 1º-D Aos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser oportunizada, pelas unidades estaduais de ensino, a participação em turmas cujas salas de aula estejam localizadas no térreo, quando referidas unidades possuírem mais de um pavimento, com a realização das adaptações necessárias ao cumprimento da legislação de acessibilidade.” (NR)
“Art. 1º-E As unidades estaduais de ensino devem divulgar, no balcão de atendimento ou em local de ampla visibilidade, placa ou cartaz que contenha a epígrafe desta Lei, acompanhada do seguinte texto: “PRIORIDADE DE MATRÍCULA ESCOLAR NA REDE ESTADUAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE MAIS FÁCIL ACESSO POR MEIO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, SERÁ CONCEDIDA AOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, BEM COMO ÀQUELES QUE TIVEREM COMO SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA OU IDOSAS”.
“Art. 1º-F (VETADO).”
Altera as Leis nºs 14.629, de 24 de dezembro de 2003, e 14.715, de 04 de fevereiro de 2004, para dispor sobre a prioridade de matrícula à pessoa com deficiência, mobilidade reduzida ou que tenha quaisquer destas como responsável legal e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º É assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possuem, com a reserva pela administração pública direta e indireta de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso público para o preenchimento por pessoas com deficiência, conforme disciplinado nesta Lei.
...................................................................................................................................
“Art 2º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
“Art. 5º A investidura em cargo ou emprego público, nos termos desta Lei, dependerá, além da aprovação em concurso público e do atendimento às demais exigências legais, de parecer técnico favorável, de caráter conclusivo, emitido por Equipe Multiprofissional constituída com esta finalidade, que ateste a compatibilidade entre o cargo ou emprego a ser ocupado e a deficiência do candidato a ocupá-lo.
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º O parecer técnico a ser emitido pela Equipe Multiprofissional descreverá o tipo e grau da deficiência do candidato, as atribuições essenciais do cargo almejado, e ainda:
..........................................................................................................................” (NR)
Goiânia, 8 de janeiro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DIEGO SORGATTO
Deputado Estadual
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
RICARDO QUIRINO
Deputado Estadual