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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22530, de 8 de janeiro de 2024

Nº 22530/2024

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4 artigos
Art. 1.
A Lei nº 14.629, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica assegurada prioridade de matrícula em unidade da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência ou de mais fácil acesso por meio do sistema de transporte público coletivo à pessoa:

Icom deficiência;
IIcom mobilidade reduzida;
IIIque tenha como responsável legal:
a)pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
b)pessoa idosa.
§ 1º....................................................................................................
§ 2ºAplica-se o disposto no caput também aos cursos complementares à educação básica, como supletivos, cursos preparatórios para o ensino superior e similares mantidos pelo governo estadual.
§ 3ºNo ato de solicitação da matrícula, o interessado ou seu responsável legal deve apresentar documento comprobatório de residência.” (NR)

“Art. 1º-A Considera-se pessoa:

Icom deficiência aquela assim definida nos termos do art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e respectiva regulamentação;
IIcom mobilidade reduzida aquela assim definida nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei federal nº 13.146, de 2015;
IIIidosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1ºEnquanto não sobrevier a regulamentação prevista no § 2º do art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 2015, considera-se pessoa com deficiência, no mínimo, aquela que se enquadre em pelo menos uma das categorias previstas no inciso I do art. 5º do Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
§ 2ºA deficiência prevista no inciso I do caput deste artigo deve ser comprovada no ato de solicitação de matrícula, mediante apresentação de atestado médico contemporâneo, datado de no máximo 30 (trinta) dias, com indicação do respectivo código CID – Classificação Internacional de Doenças e CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, caso existente.
§ 3ºA condição prevista no inciso III do caput deste artigo deve ser comprovada no ato de solicitação de matrícula, mediante apresentação de documento de identidade oficial com foto.” (NR)

“Art. 1º-D Aos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser oportunizada, pelas unidades estaduais de ensino, a participação em turmas cujas salas de aula estejam localizadas no térreo, quando referidas unidades possuírem mais de um pavimento, com a realização das adaptações necessárias ao cumprimento da legislação de acessibilidade.” (NR)

“Art. 1º-E As unidades estaduais de ensino devem divulgar, no balcão de atendimento ou em local de ampla visibilidade, placa ou cartaz que contenha a epígrafe desta Lei, acompanhada do seguinte texto: “PRIORIDADE DE MATRÍCULA ESCOLAR NA REDE ESTADUAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE MAIS FÁCIL ACESSO POR MEIO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, SERÁ CONCEDIDA AOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, BEM COMO ÀQUELES QUE TIVEREM COMO SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA OU IDOSAS”.

Parágrafo únicoAs placas ou cartazes devem ter dimensões de no mínimo 0,80m X 0,50m.” (NR)

“Art. 1º-F (VETADO).”

Altera as Leis nºs 14.629, de 24 de dezembro de 2003, e 14.715, de 04 de fevereiro de 2004, para dispor sobre a prioridade de matrícula à pessoa com deficiência, mobilidade reduzida ou que tenha quaisquer destas como responsável legal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 14.715, de 04 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º É assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possuem, com a reserva pela administração pública direta e indireta de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso público para o preenchimento por pessoas com deficiência, conforme disciplinado nesta Lei.

...................................................................................................................................

§ 3ºCaso os candidatos com deficiência aprovados sejam insuficientes para preencher a totalidade das vagas a eles reservadas, as remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
§ 4ºConsidera-se pessoa com deficiência aquela assim definida pela Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 5ºEnquanto não sobrevier a regulamentação prevista no § 2º do art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 2015, considera-se pessoa com deficiência, no mínimo, aquela que se enquadre em pelo menos uma das categorias previstas no art. 5º do Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.”(NR)

“Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IIo número total de vagas para cada cargo em disputa e o respectivo número de vagas reservadas para o preenchimento por pessoas com deficiência;

...................................................................................................................................

IVa exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a deficiência, com expressa referência ao respectivo código CID – Classificação Internacional de Doenças e CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, caso existente;

...................................................................................................................................

VIque o candidato com deficiência, no tocante ao conteúdo e à avaliação, concorrerá em condições de igualdade com os demais candidatos.
Parágrafo únicoConsideram-se condições de igualdade aquelas que permitam a avaliação do candidato com deficiência, respeitadas as peculiaridades a esta inerentes.” (NR)

“Art. 5º A investidura em cargo ou emprego público, nos termos desta Lei, dependerá, além da aprovação em concurso público e do atendimento às demais exigências legais, de parecer técnico favorável, de caráter conclusivo, emitido por Equipe Multiprofissional constituída com esta finalidade, que ateste a compatibilidade entre o cargo ou emprego a ser ocupado e a deficiência do candidato a ocupá-lo.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º O parecer técnico a ser emitido pela Equipe Multiprofissional descreverá o tipo e grau da deficiência do candidato, as atribuições essenciais do cargo almejado, e ainda:

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Ficam revogados os arts. 3º e 4º da Lei nº 14.715, de 2004.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de janeiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DIEGO SORGATTO

Deputado Estadual

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

RICARDO QUIRINO

Deputado Estadual

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