Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14629, de 24 de dezembro de 2003
Nº 14629/2003
- Redação dada pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024. Fica assegurada à pessoa com deficiência prioridade na matrícula em unidade da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência ou de mais fácil acesso por meio do sistema de transporte público coletivo.
- Redação dada pela Lei nº 18.160, de 16-09-2013. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial, o direito à matrícula em unidade da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência.
- Redação dada pela Lei nº 17.579, de 30-01-2012. Fica assegurado ao portador de deficiência física o direito à matrícula na escola pública estadual de 1o e 2o graus mais próxima de sua residência.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
- Reconstituído §1º pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 18.160, de 16-09-2013.
- Suprimido pela Lei nº 18.160, de 16-09-2013.
- Renumerado para § 1º pela Lei nº 17.579, de 30-01-2012.
- Redação dada pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024. Para os fins desta Lei, considera-se deficiência toda aquela assim definida pela Organização Mundial de Saúde, cujos portadores necessitem de assistência especial decorrente de problemas motores, mentais, auditivos e ou má formação congênita.
- Suprimido pela Lei nº 18.160, de 16-09-2013.
- Acrescido pela Lei nº 17.579, de 30-01-2012.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Assegura direito às pessoas portadoras de deficiência.
- Redação dada pela Lei nº 17.579, de 30-01-2012.
Assegura direito às pessoas portadoras de deficiência física.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadre numa das categorias previstas no art. 5º do Decreto federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
- Acrescido pela Lei nº 18.160, de 16-09-2013.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 18.160, de 16-09-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.160, de 16-09-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.160, de 16-09-2013.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
"PRIORIDADE DE MATRÍCULA ESCOLAR NA REDE ESTADUAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE MAIS FÁCIL ACESSO POR MEIO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, SERÁ CONCEDIDA AOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, BEM COMO ÀQUELES QUE TIVEREM COMO SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA OU IDOSAS".
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Eliana Maria França Carneiro
(D.O. de 31-12-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.2003.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.