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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7771, de 3 de dezembro de 2012

Nº 7771/2012

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 7.771, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012.

- Revogado pelo Decreto nº 8.901, de 22-02-2017.

Dispõe sobre a destinação, no âmbito do Executivo, de cargos de provimento em comissão às pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013003767,

D E C R E T A

Art. 1.
A Administração direta e indireta do Estado de Goiás, nela incluídas as suas fundações e empresas estatais, destinará 5% (cinco por cento) dos cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, às pessoas com deficiência.

Parágrafo únicoA destinação de vagas de que trata o caput abrange os cargos e funções integrantes do módulo de cada órgão ou entidade, bem como aqueles constantes da reserva técnica, na forma do que dispõe o Decreto nº 7.347, de 18 de maio de 2011.
Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se pessoa com deficiência, nos termos da Lei estadual nº 14.715, de 4 de fevereiro de 2004, aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou reduções de suas funções psicológicas, fisiológicas, mentais e anatômicas, suficientes para gerar incapacidade para o desempenho de atividades na forma ou na medida considerada dentro dos padrões adotados como normais para o ser humano.
Art. 3.
Os órgãos da Administração direta e indireta, demais entidades e empresas estatais deverão, no prazo máximo de 90 dias, contado da publicação deste Decreto, realizar levantamentos em suas respectivas unidades acerca do número de pessoas com deficiência ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir os efeitos de que trata o art. 1º somente após o transcurso do prazo contido no art. 3º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 04-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-12-2012. - Suplemento

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