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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19630, de 26 de abril de 2017

Nº 19630/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 14.715, de 04 de fevereiro de 2004.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 3º do art. 1º da Lei nº 14.715, de 04 de fevereiro de 2004, a qual regulamenta o inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e define os critérios de sua admissão, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................

........................................................................

§ 3ºCaso os candidatos portadores de deficiência aprovados sejam insuficientes para preencher a totalidade das vagas a eles reservadas, as que sobrarem serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observando-se a ordem de classificação.

.........................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 27-04-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-04-2017 .

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