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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14586, de 17 de novembro de 2003

Nº 14586/2003

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Art. 1.
Ficam criados na Secretaria da Saúde os fundos rotativos adiante enumerados com as denominações, sedes e valores seguintes:

- Redação dada pela Lei no 14.938, de 15-9-2004.

Art. 1o Ficam criados na Secretaria da Saúde 25 (vinte e cinco) fundos rotativos com as denominações, sedes e valores seguintes:

IFundo Rotativo do Hospital de Urgências de Goiânia Dr. Valdomiro Cruz - HUGO, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

- Redação dada pela Lei no 15.716, de 28-6-2006.

- Extinto pela Lei no 17.848, de 5-12-2012, art. 1o.

I - Fundo Rotativo do Hospital de Urgências de Goiânia Dr. Valdemiro Cruz - HUGO, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IIFundo Rotativo do Hospital Geral de Goiânia Dr. Alberto Rassi - HGG, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

- Redação dada pela Lei no 15.716, de 28-6-2006.

- Extinto pela Lei no 17.848, de 5-12-2012, art. 1o.

II - Fundo Rotativo do Hospital Geral de Goiânia Dr. Alberto Rassi - HGG, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IIIFundo Rotativo do Hospital Materno-Infantil - HMI, sediado em Goiânia, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

- Redação dada pela Lei no 15.716, de 28-6-2006.

- Extinto pela Lei no 17.848, de 5-12-2012, art. 1o.

III - Fundo Rotativo do Hospital Materno-Infantil - HMI, sediado em Goiânia, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IVFundo Rotativo do Hospital de Doenças Tropicais Dr. Anuar Auad - HDT, sediado em Goiânia, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

- Redação dada pela Lei no 15.716, de 28-6-2006.

- Extinto pela Lei no 17.848, de 5-12-2012, art. 1o.

IV - Fundo Rotativo do Hospital de Doenças Tropicais Dr. Anuar Auad - HDT, sediado em Goiânia, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

VFundo Rotativo da Maternidade Dona Íris - MDI, sediada em Goiânia, no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

- Extinto pela Lei no 17.848, de 5-12-2012, art. 1o.

VI - Fundo Rotativo da Maternidade Nossa Senhora de Lourdes - MNSL, sediada em Goiânia, no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

- Extinto pela Lei no 18.466, de 19-5-2014, art. 1o.

VII - Fundo Rotativo do Hospital de Dermatologia e Reabilitação Santa Marta - HDS, sediado em Goiânia, no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ;

- Extinto pela Lei no 18.466, de 19-5-2014, art. 1o.

VIIIFundo Rotativo do Hemocentro de Goiás - HEMOG, sediado em Goiânia, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

- Redação dada pela Lei no 15.716, de 28-6-2006.

VIII - Fundo Rotativo do Hemocentro de Goiás - HEMOG, sediado em Goiânia, no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

IXFundo Rotativo do Laboratório de Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiros - LACEN, sediado em Goiânia, no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
XFundo Rotativo da Regional de Saúde Macro-Goiânia, sediada em Goiânia, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XIFundo Rotativo da Regional de Saúde Centro-Sul, sediada em Aparecida de Goiânia, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XIIFundo Rotativo da Regional de Saúde Pirineus, sediada em Anápolis, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XIIIFundo Rotativo da Regional de Saúde Entorno Sul, sediada em Luziânia, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XIVFundo Rotativo da Regional de Saúde Norte, sediada em Porangatu, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
XVFundo Rotativo da Regional de Saúde Sul, sediada em Itumbiara, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
XVIFundo Rotativo da Regional de Saúde Sudoeste I, sediada em Rio Verde, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
XVIIFundo Rotativo da Regional de Saúde Entorno-Norte, sediada em Formosa, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

XVIII - Fundo Rotativo da Regional de Saúde São Patrício, sediada em Ceres, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

XIXFundo Rotativo da Regional de Saúde Rio Vermelho, sediada na cidade de Goiás, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
XXFundo Rotativo da Regional de Saúde Serra da Mesa, sediada em Uruaçu, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

- Redação dada pela Lei no 14.819, de 6-7-2004.

XX - Fundo Rotativo da Regional de Saúde Centro - Norte, sediada em Inhumas, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

XXIFundo Rotativo da Regional de Saúde Sudoeste II, sediada em Jataí, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
XXIIFundo Rotativo da Regional de Saúde Oeste I, sediada em Iporá, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

XXIII - Fundo Rotativo da Regional de Saúde Oeste II, sediada em São Luís de Montes Belos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

XXIVFundo Rotativo da Regional de Saúde Estrada de Ferro, sediada em Catalão, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
XXVFundo Rotativo da Regional de Saúde Nordeste, sediada em Campos Belos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
XXVIFundo Rotativo do Hospital de Medicina Alternativa - HMA, sediado em Goiânia, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

- Acrescido pela Lei no 14.938, de 15-9-2004.

XXVII - Fundo Rotativo do Hospital Estadual Ernestina Lopes Jaime, no montante de R$ 47.350,00 (quarenta e sete mil, trezentos e cinqüenta reais).

- Acrescido pela Lei no 15.493, de 14-12-2005.

- Extinto pela Lei no 19.174, de 29-12-2015.

XXVIII - Fundo Rotativo do Centro de Excelência em Ensino, Pesquisas e Projetos Leide das Neves Ferreira, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

- Redação dada pela Lei no 17.776, de 18-9-2012.

XXVIII - Fundo Rotativo da Superintendência Leide das Neves Ferreira, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

- Acrescido pela Lei no 15.508, de 29-12-2005.

XXIXFundo Rotativo da Creche Cantinho Feliz, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

- Revogado pela Lei nº 23.981, de 23-12-2025, art. 3º

- Acrescido pela Lei no 15.708, de 28-6-2006.

XXXFundo Rotativo da Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

- Acrescido pela Lei no 15.848, de 28-11-2006, art. 1o, I.

XXXIFundo Rotativo da Superintendência da Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago, criada pela Lei no 15.260, de 15 de julho de 2005, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

- Acrescido pela Lei no 15.942, de 29-12-2006.

XXXII Fundo Rotativo da Central Odontológica de Anápolis, no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

- Acrescido pela Lei no 16.667, de 23-7-2009.

- Extinto pela Lei no 19.174, de 29-12-2015.

XXXII - Fundo Rotativo do Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia, no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

- Acrescido pela Lei no 16.236, de 14-4-2008.

- Extinto pela Lei no 18.466, de 19-5-2014, art. 1o.

XXXIII – Fundo Rotativo do Hospital de Urgências de Santa Helena de Goiás, no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

- Acrescido pela Lei no 16.236, de 14-4-2008.

- Extinto pela Lei no 19.174, de 29-12-2015.

XXXIV - Fundo Rotativo do Centro Estadual de Odontologia Sebastião Alves Ribeiro – COEG, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

- Acrescido pela Lei nº 22.601, de 9-4-2024.

XXXVFundo Rotativo do Centro Estadual de Atenção Psicossocial e Infanto– Juvenil – CAPSI, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

- Acrescido pela Lei nº 23.035, de 25-10-2024.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 14.586, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003.

Cria fundos rotativos na Secretaria da Saúde e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituirão recursos financeiros dos fundos rotativos criados por esta Lei as transferências que lhes forem feitas pela Secretaria da Saúde - SES e pelo Fundo Especial de Saúde - FUNESA, de dotações próprias, constantes do vigente Orçamento Geral do Estado.
Art. 3.
As despesas custeadas à conta dos fundos rotativos especificados no art. 1o são as relativas aos pagamentos de diárias, materiais de expediente, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, remuneração de serviços pessoais e outros serviços e encargos e de execução de programa específico de apoio logístico, assim discriminados:

- Redação dada pela Lei no 14.938, de 15-9-2004.

Art. 3o As despesas a serem realizadas à conta dos fundos rotativos de que tratam os incisos I a XXV do art. 1o são as relativas aos pagamentos de diárias, materiais de expediente, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, remuneração de serviços pessoais e outros serviços e encargos e de execução de programa específico de apoio logístico, assim discriminados:

Idiárias para cidades do interior deste, de outros Estados e suas Capitais, inclusive o Distrito Federal;

- Redação dada pela Lei no 15.848, de 28-11-2006, art. 2o.

I - diárias para a Capital do Estado e o interior;

IIcombustíveis e lubrificantes, aditivos, álcool carburante, fluído para freio, gás liquefeito de petróleo, gasolina, graxa, óleo para amortecedor, óleo diesel e querosene;
IIIgêneros alimentícios, como açúcar, arroz, feijão, batata, biscoitos, café em pó, carnes, sal, farinha de mandioca, bebida, exceto alcoólica, cereais em geral, chá, chocolate em pó, conservas em geral, condimentos, doces, frios, frutas, gordura, legumes, leite pasteurizado, manteiga, margarina, massas alimentícias, óleo vegetal, ovos, peixe, frango abatido, polvilho, presunto, queijo, sucos, verduras, refeições prontas e outros;
IVmateriais para cama, mesa, copa e cozinha, copos, talheres, pratos, jarras, copos para liquidificador, panelas e outros, desde que não sejam para formar jogos;
Vmateriais de expediente, agendas, apontador de lápis, carimbos, almofadas para estes, armação para pastas suspensas, bloco de papel, bobina para máquina de calcular, borracha para datilografia, desenho e lápis, cadernos para usos diversos, canetas esferográficas, carbono, cartões em geral, cartolina, clips, envelopes, grampos, extrator destes, fitas adesivas, fitas para máquina de escrever e de calcular, cola, grafite, grampo trilho, molha dedo, lápis, pastas “AZ”, pastas suspensas, pincel atômico, marcador de texto, porta clips, régua, tinta para carimbo e outros;
VIprodutos de higienização e limpeza, como, água sanitária, sabão, sabonete, vassouras, rodo, sacos para lixo, papel higiênico, palha de aço, esponja de aço, pá para lixo, naftalina, luva para limpeza, inseticida, pano de chão e flanela de limpeza, espanador, escova de aço, detergente, desinfetante, desentupidor, cera para piso, baldes de alumínio e plástico e outros produtos;
VIImateriais de uso e consumo, para instalação elétrica e eletrônica, motor, material farmacológico, hospitalar, laboratorial e odontológico, material para áudio, vídeo, imagem e foto, peças de reposição e/ou manutenção de veículos automotores, material para gráfica, material para processamento eletrônico de dados, formulários, papéis, materiais para reparos de imóveis e manutenção de elevadores, tecidos para confecção, aviamentos, uniformes, peças e acessórios de equipamentos permanentes, materiais de conservação, recuperação, reparos de equipamentos e de outros, com durabilidade inferior a 2 (dois) anos;
VIIIoutros serviços de terceiros, eletricistas, encanadores, chaveiros, carregadores (chapas), digitadores, analistas de sistemas e outros, desde que a prestação não ultrapasse 3 (três) meses.
Art. 4.
As tomadas e prestações de contas dos gestores dos fundos rotativos criados por esta Lei serão feitas de conformidade com a legislação pertinente e especifica, com observância, ainda, das instruções normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art. 5.
Os fundos rotativos criados por esta Lei utilizarão, como agente financeiro, a mesma instituição bancária adotada pelo Tesouro Estadual.
Art. 6.
Para cada um dos fundos rotativos de que trata o art. 1o será designado, por ato do Secretário da Saúde, um funcionário, preferencialmente efetivo, para a função de gestor, atendidas as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.

- Redação dada pela Lei no 14.938, de 15-9-2004.

Art. 6o Para cada um dos fundos rotativos de que tratam os incisos I a XXV do art. 1o será designado, por ato do Secretário da Saúde, um funcionário, preferencialmente efetivo, para a função de gestor, atendidas as normas do art. 3o, incisos I a III, da Resolução Normativa no 7, de 26 de setembro de 2001, do Tribunal de Contas do Estado - TCE.

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Fernando Passos Cupertino de Barros

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira

(D.O. de 20-11-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-11-2003.

Citada por 17 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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