Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14586, de 17 de novembro de 2003
Nº 14586/2003
- Redação dada pela Lei no 14.938, de 15-9-2004.
Art. 1o Ficam criados na Secretaria da Saúde 25 (vinte e cinco) fundos rotativos com as denominações, sedes e valores seguintes:
- Redação dada pela Lei no 15.716, de 28-6-2006.
- Extinto pela Lei no 17.848, de 5-12-2012, art. 1o.
I - Fundo Rotativo do Hospital de Urgências de Goiânia Dr. Valdemiro Cruz - HUGO, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
- Redação dada pela Lei no 15.716, de 28-6-2006.
- Extinto pela Lei no 17.848, de 5-12-2012, art. 1o.
II - Fundo Rotativo do Hospital Geral de Goiânia Dr. Alberto Rassi - HGG, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
- Redação dada pela Lei no 15.716, de 28-6-2006.
- Extinto pela Lei no 17.848, de 5-12-2012, art. 1o.
III - Fundo Rotativo do Hospital Materno-Infantil - HMI, sediado em Goiânia, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
- Redação dada pela Lei no 15.716, de 28-6-2006.
- Extinto pela Lei no 17.848, de 5-12-2012, art. 1o.
IV - Fundo Rotativo do Hospital de Doenças Tropicais Dr. Anuar Auad - HDT, sediado em Goiânia, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
- Extinto pela Lei no 17.848, de 5-12-2012, art. 1o.
VI - Fundo Rotativo da Maternidade Nossa Senhora de Lourdes - MNSL, sediada em Goiânia, no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
- Extinto pela Lei no 18.466, de 19-5-2014, art. 1o.
VII - Fundo Rotativo do Hospital de Dermatologia e Reabilitação Santa Marta - HDS, sediado em Goiânia, no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ;
- Extinto pela Lei no 18.466, de 19-5-2014, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 15.716, de 28-6-2006.
VIII - Fundo Rotativo do Hemocentro de Goiás - HEMOG, sediado em Goiânia, no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
XVIII - Fundo Rotativo da Regional de Saúde São Patrício, sediada em Ceres, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
- Redação dada pela Lei no 14.819, de 6-7-2004.
XX - Fundo Rotativo da Regional de Saúde Centro - Norte, sediada em Inhumas, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
XXIII - Fundo Rotativo da Regional de Saúde Oeste II, sediada em São Luís de Montes Belos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- Acrescido pela Lei no 14.938, de 15-9-2004.
XXVII - Fundo Rotativo do Hospital Estadual Ernestina Lopes Jaime, no montante de R$ 47.350,00 (quarenta e sete mil, trezentos e cinqüenta reais).
- Acrescido pela Lei no 15.493, de 14-12-2005.
- Extinto pela Lei no 19.174, de 29-12-2015.
XXVIII - Fundo Rotativo do Centro de Excelência em Ensino, Pesquisas e Projetos Leide das Neves Ferreira, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- Redação dada pela Lei no 17.776, de 18-9-2012.
XXVIII - Fundo Rotativo da Superintendência Leide das Neves Ferreira, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- Acrescido pela Lei no 15.508, de 29-12-2005.
- Revogado pela Lei nº 23.981, de 23-12-2025, art. 3º
- Acrescido pela Lei no 15.708, de 28-6-2006.
- Acrescido pela Lei no 15.848, de 28-11-2006, art. 1o, I.
- Acrescido pela Lei no 15.942, de 29-12-2006.
XXXII Fundo Rotativo da Central Odontológica de Anápolis, no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
- Acrescido pela Lei no 16.667, de 23-7-2009.
- Extinto pela Lei no 19.174, de 29-12-2015.
XXXII - Fundo Rotativo do Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia, no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
- Acrescido pela Lei no 16.236, de 14-4-2008.
- Extinto pela Lei no 18.466, de 19-5-2014, art. 1o.
XXXIII – Fundo Rotativo do Hospital de Urgências de Santa Helena de Goiás, no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
- Acrescido pela Lei no 16.236, de 14-4-2008.
- Extinto pela Lei no 19.174, de 29-12-2015.
XXXIV - Fundo Rotativo do Centro Estadual de Odontologia Sebastião Alves Ribeiro – COEG, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- Acrescido pela Lei nº 22.601, de 9-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.035, de 25-10-2024.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 14.586, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003.
Cria fundos rotativos na Secretaria da Saúde e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 14.938, de 15-9-2004.
Art. 3o As despesas a serem realizadas à conta dos fundos rotativos de que tratam os incisos I a XXV do art. 1o são as relativas aos pagamentos de diárias, materiais de expediente, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, remuneração de serviços pessoais e outros serviços e encargos e de execução de programa específico de apoio logístico, assim discriminados:
- Redação dada pela Lei no 15.848, de 28-11-2006, art. 2o.
I - diárias para a Capital do Estado e o interior;
- Redação dada pela Lei no 14.938, de 15-9-2004.
Art. 6o Para cada um dos fundos rotativos de que tratam os incisos I a XXV do art. 1o será designado, por ato do Secretário da Saúde, um funcionário, preferencialmente efetivo, para a função de gestor, atendidas as normas do art. 3o, incisos I a III, da Resolução Normativa no 7, de 26 de setembro de 2001, do Tribunal de Contas do Estado - TCE.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 2003, 115o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Fernando Passos Cupertino de Barros
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
(D.O. de 20-11-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-11-2003.
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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