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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14819, de 6 de julho de 2004

Nº 14819/2004

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Secretaria-Geral

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.819, DE 06 DE JULHO DE 2004.

- Extinto pela Lei nº 16.809, de 26-11-2009.

Convalida e revigora os Fundos Rotativos que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam convalidados e revigorados os seguintes Fundos Rotativos:
Io Fundo Rotativo da Secretaria-Geral da Governadoria, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), criado pelo art. 3o da Lei no 14.407, de 21 de janeiro de 2003;
IIo Fundo Rotativo da Ouvidoria-Geral do Estado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), criado pela Lei no 13.602, de 22 de março de 2000;
IIIo Fundo Rotativo da Gerência Executiva do Escritório de Representação do Governo do Estado de Goiás em Brasília - DF, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), criado pelo art. 4o da Lei no 14.407, de 21 de janeiro de 2003.
Art. 2.
Os Fundos Rotativos convalidados e revigorados pelo art. 1o destinam-se ao atendimento de despesas de pronto pagamento, relativas a diárias para dentro e fora do Estado, aquisição de softwarer e sua manutenção, aquisição de combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios, materiais de acondicionamento, embalagem, de cama, mesa, copa, cozinha, de expediente, de limpeza, de higienização, de processamento de dados, CD Room, formulários e papeis, materiais elétrico, eletrônico, de áudio, de vídeo, de foto, de comunicação, para festividades, homenagens, de manutenção de bens móveis e de veículos, material de utilização em gráfica, material técnico para fins de seleção e treinamento, demais materiais de consumo em geral, educacional e cultural, para cerimonial, aquisição de passagens para dentro e fora do Estado, locação de meios de transporte, ressarcimento de despesas com locomoção, assinatura de jornais e revistas, pagamento de teleprocessamento, de água, energia elétrica e esgoto, fornecimento de alimentação, pagamento de hospedagem, de locação de máquinas, aparelhos e equipamentos, manutenção, limpeza e conservação de bens móveis, manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, manutenção e conservação de veículos, serviços de áudio, vídeo, foto, processamento de dados, de seleção e treinamento, de telecomunicações, de telefonia fixa e móvel (celular), gráficos, cópias e reprodução de documentos, publicações obrigatórias e demais serviços de terceiros, inclusive de pessoa jurídica.
Art. 3.
Aos Fundos Rotativos de que trata o art. 1o é vedada a concessão de qualquer importância em dinheiro a título de adiantamento.
Art. 4.
Os Fundos Rotativos mencionados no art. 1o movimentarão os seus recursos financeiros através de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 5.
O inciso XX do art. 1o da Lei no 14.586, de 17 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ............................................................................

........................................................................................

XXFundo Rotativo da Regional de Saúde Serra da Mesa, sediada em Uruaçu, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (NR)

.......................................................................................”

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

Honor Cruvinel de Oliveira

(D.O. de 12-07-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.07.2004.

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