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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15508, de 29 de dezembro de 2005

Nº 15508/2005

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Acrescenta o inciso XXVIII ao art. 1o da Lei no 14.586, de 17 de novembro de 2003, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1o da Lei no 14.586, de 17 de novembro de 2003, com alterações posteriores, passa a vigorar acrescido do inciso XXVIII, com a seguinte redação:

“Art. 1o .....................................................................................

.................................................................................................

XXVIII - Fundo Rotativo da Superintendência Leide das Neves Ferreira, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 05-01-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.01.2006.

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