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Lei Estadual de Goiás nº 14938, de 15 de setembro de 2004

Nº 14938/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei no 14.586, de 17 de novembro de 2003, que cria fundos rotativos na Secretaria da Saúde e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1o, 3o e 6o da Lei no 14.586, de 17 de novembro de 2003, passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 1o Ficam criados na Secretaria da Saúde os fundos rotativos adiante enumerados com as denominações, sedes e valores seguintes:

…………….………………………………..……………………..

XXVIFundo Rotativo do Hospital de Medicina Alternativa - HMA, sediado em Goiânia, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

................................................................................................

..............................................................................................”

Art. 3.
As despesas custeadas à conta dos fundos rotativos especificados no art. 1o são as relativas aos pagamentos de diárias, materiais de expediente, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, remuneração de serviços pessoais e outros serviços e encargos e de execução de programa específico de apoio logístico, assim discriminados:

................................................................................................

Art. 6.
Para cada um dos fundos rotativos de que trata o art. 1o será designado, por ato do Secretário da Saúde, um funcionário, preferencialmente efetivo, para a função de gestor, atendidas as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 23-09-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.2004.

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