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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17776, de 18 de setembro de 2012

Nº 17776/2012

Ver fonte oficial 8 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera as Leis nºs 14.553, de 01 de outubro de 2003, e 14.586, de 17 de novembro de 2003, e cria fundos rotativos que especifica, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, dando outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 14.553, de 01 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Fundo Rotativo mencionado no art. 1º destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento com aquisição de materiais de consumo e de expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades, e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos e fornecimento de alimentação, de conformidade com as diretrizes traçadas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008." (NR)

Art. 2.
O inciso XXVIII do art. 1º da Lei nº 14.586, de 17 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .......................................................................

...................................................................................

XXVIII - Fundo Rotativo do Centro de Excelência em Ensino, Pesquisas e Projetos Leide das Neves Ferreira, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (NR)

Art. 3.
Ficam criados, com observância das diretrizes traçadas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, na Secretaria de Estado da Saúde, os Fundos Rotativos descritos no Anexo Único desta Lei, no valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 4.
Os Fundos Rotativos criados por esta Lei destinam-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento com aquisição de materiais de consumo e de expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias passagens locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos e fornecimento de alimentação.
Art. 5.
Ficam vedados a concessão de adiantamentos com recursos dos Fundos Rotativos criados pelo art. 3º, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 4º, a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 6.
Os gastos mensais com os Fundos criados pelo art. 3º ficam limitados aos valores fixados nesta Lei.
Art. 7.
Os Fundos Rotativos de que trata o art. 3º desta Lei:
Iserão integralizados na dotação orçamentária 2012 2850 10 122 4001 4.001 do Fundo Especial de Saúde - FUNESA -;
IIterão como gestores servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, designados pelo Secretário de Estado da Saúde, vedada a escolha de servidor temporário ou estagiário;
IIIadotarão como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente;
IVprestarão suas contas na forma determinada pelo art. 8º, caput, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio Faleiros Filho

(D.O. de 19-09-2012) - Suplemento

ANEXO ÚNICO

GERÊNCIA DE UNIDADES REGIONAIS

VALOR DO FUNDO ROTATIVO (R$)

Núcleo de Apoio ao Controle de Endemias - NACE de Ceres

5.000,00

Núcleo de Apoio ao Controle de Endemias - NACE de Formosa

5.000,00

Núcleo de Apoio ao Controle de Endemias - NACE de Jataí

5.000,00

Núcleo de Apoio ao Controle de Endemias - NACE de Morrinhos

5.000,00

Valor global dos Fundos Rotativos

20.000,00

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-09-2012.

GERÊNCIA DE UNIDADES REGIONAIS VALOR DO FUNDO ROTATIVO (R$)
Núcleo de Apoio ao Controle de Endemias - NACE de Ceres5.000,00
Núcleo de Apoio ao Controle de Endemias - NACE de Formosa5.000,00
Núcleo de Apoio ao Controle de Endemias - NACE de Jataí5.000,00
Núcleo de Apoio ao Controle de Endemias - NACE de Morrinhos5.000,00
Valor global dos Fundos Rotativos 20.000,00

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