Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21103, de 23 de setembro de 2021
Nº 21103/2021
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias, a ser desenvolvido em:
Iáreas devolutas do Estado;
IIáreas públicas estaduais;
III(VETADO);
IV(VETADO);
Vterrenos ou glebas particulares.
Parágrafo únicoA utilização da área do inciso V deste artigo se dará com anuência formal do proprietário.
Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:
Icumprir a função social da propriedade;
IImanter terrenos limpos e ocupados;
IIIincentivar áreas práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
IVoportunizar a integração social entre membros da comunidade;
Vevitar a invasão de terrenos desocupados;
VIzelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados; e
VIIincentivar o desenvolvimento da saúde pública, através do consumo de alimentos produzidos sem agrotóxicos.
Art. 3.
As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local, conforme Lei nº 14.248, de 29 de julho de 2002.
Art. 4.
A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade, podendo conter plantas e ervas medicinais e espécies frutíferas.
Art. 5.
É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.
Art. 6.
É dever dos integrantes preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
Art. 7.
Para os fins de implementação e demais requisitos do referido Programa, a regulamentação caberá ao Poder Executivo Estadual.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de setembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
KARLOS CABRAL
Deputado Estadual