Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19262, de 20 de abril de 2016
Nº 19262/2016
Nesta página
Art. 1. Art. 1-A. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 4-A. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 12-A. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 16-A. Art. 16-B. Art. 16-C. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 20-A. Art. 20-B. Art. 20-C. Art. 20-D. Art. 20-E. Art. 20-F. Art. 20-G. Art. 20-H. Art. 20-I. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24.Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 19.262, DE 20 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre as diretrizes para os estabelecimentos que executem atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e a comercialização de peças usadas provenientes dessa atividade e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei no 22.247, de 1o-9-2023.
Institui, para os estabelecimentos que executem atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e a comercialização de peças usadas proveniente de desmonte, a obrigatoriedade de registro no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 22.247, de 1o-9-2023.
Art. 1o Fica instituída a obrigatoriedade de registro no Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN-GO– de empresário individual e sociedade empresária que execute a atividade de desmontagem de veículo automotor terrestre, nos termos das Leis federais nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro –, e 12.977, de 20 de maio de 2014.
§ 2o Os estabelecimentos que já se encontram em funcionamento deverão providenciar o seu registro, de conformidade com esta Lei, no prazo máximo de 3 (três) meses contados de sua publicação, quando apresentarão inventário de seus estoques de partes e peças usadas de veículos automotores terrestres.
- Revogado pela Lei no 22.247, de 1o-9-2023, art. 3o.
§ 3o O 1o (primeiro) registro terá validade de 1 (um) ano e de 5 (cinco) anos a partir da 1ª (primeira) renovação.
- Revogado pela Lei no 22.247, de 1o-9-2023, art. 3o.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Redação dada pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
§ 1o O estabelecimento deverá atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e demais legislações ambientais, quanto aos resíduos oriundos do processo de desmontagem, e apresentar ao DETRAN-GO, junto com a documentação pertinente para liberação de funcionamento, as licenças emitidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos e Agência Municipal de Meio Ambiente.
- Redação dada pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
I - apreendidos por ato administrativo de órgãos/entidades do Sistema Nacional de Trânsito ou da polícia judiciária, quando inviável o retorno à circulação, por meio de alienação em hasta pública, sem direito a documentação, desde que atendidas as demais formalidade legais;
- Redação dada pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
II - sinistrados, estando na condição de irrecuperáveis ou com dano de grande monta, ou, ainda, indenizados por empresa seguradora;
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Redação dada pela Lei no 22.247, de 1o-9-2023.
s leiloeiros oficiais deverão permitir a participação em hasta pública somente das empresas registradas no DETRAN-GO para a atividade de desmonte de veículos e de pessoas naturais.
- Redação dada pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
s leiloeiros oficiais deverão permitir a participação em hasta pública somente das empresas registradas no DETRAN-GO para a atividade de desmonte de veículos.
- Redação dada pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 22.600, de 9-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.600, de 9-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.600, de 9-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
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- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
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- Acrescido pela Lei no 22.600, de 9-4-2024.
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- Acrescido pela Lei no 20.645, de 12-12-2019.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2016, 128o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
(D.O. de 26-04-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-04-2016.