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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19818, de 6 de setembro de 2017

Nº 19818/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 14.248, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso IV do art. 6º da Lei nº 14.248, de 29 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 6º .................................................................

.............................................................................

IVresíduos de serviços de saúde: provenientes de atividades de natureza médico-assistencial, de centros de pesquisas, de desenvolvimento ou experimentação na área de saúde e de estabelecimentos de embelezamento e estética, que requerem condições especiais quanto a acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, por apresentarem periculosidade real ou potencial à saúde humana, animal e ao meio ambiente;

...........................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

VILMAR DA SILVA ROCHA

(D.O. de 12-09-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-09-2017.

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