Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21830, de 22 de março de 2023

Nº 21830/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 14.248, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências, para incluir disposições especiais sobre os serviços ambientais de reciclagem .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.248, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XVa participação voluntária de cooperativas de trabalhadores autônomos dedicados à coleta dos resíduos sólidos urbanos." (NR)

"Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

...................................................................................................................................

Parágrafo único........................................

...................................................................................................................................

IIpromover e/ou incentivar a incorporação de novas tecnologias, de modo a eliminar ou reduzir os impactos ambientais negativos, inclusive a periculosidade para a saúde humana;

...................................................................................................................................

XVcriar e estimular postos de trabalho e renda, inclusive mediante incentivo à criação de cooperativas de trabalhadores autônomos dedicados à coleta dos resíduos sólidos urbanos, bem como a organização destas em redes de comercialização de resíduos recicláveis;

...................................................................................................................................

XIXpropiciar e avaliar a geração de impactos macroeconômicos positivos ao longo da cadeia da reciclagem;
XXreduzir custos e recursos públicos destinados ao correto tratamento dos resíduos sólidos;
XXIaperfeiçoar os padrões de produtividade e eficiência dos empreendimentos econômico– solidários formados por trabalhadores autônomos dedicados à coleta dos resíduos sólidos urbanos;
XXII(VETADO)." (NR)

"Art. 3º-A O Poder Público estimulará os serviços ambientais de reciclagem, destinados a apoiar empreendimentos econômico-solidários formados por trabalhadores autônomos dedicados à coleta dos resíduos sólidos urbanos." (NR)

"Art 5º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XVIIempreendimentos econômico– solidários formados por trabalhadores autônomos dedicados à coleta dos resíduos sólidos urbanos – aqueles constituídos por trabalhadores que tenham a catação, o beneficiamento, a reutilização e a comercialização de recicláveis como sua principal fonte de renda e que pratiquem, comprovadamente, o sistema de rateio entre seus associados." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.