Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6537, de 21 de agosto de 2006
Nº 6537/2006
Nesta página
Art. 1. Art. 20. Art. 40. Art. 67. Art. 71. Art. 88. Art. 371. Art. 377-A. Art. 381. Art. 401. Art. 402. Art. 435. Art. 442. Art. 455. Art. 480-A. Art. 481-A. Art. 482. Art. 484. Art. 485. Art. 494-A. Art. 498. Art. 503. Art. 509-A. Art. 516-A. Art. 6. Art. 7. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013002944,
D E C R E T A :
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4. pela emissão de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, ou declaração falsa quanto à origem ou destino da mercadoria ou serviço;
5. não registrada em livro próprio, em decorrência da utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, não podendo ser inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) por equipamento;
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3. pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária;
4. pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, desde que o documento esteja regularmente registrado em livro próprio;
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XXIII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, no qual tenha sido omitido algum tipo de registro relacionado a documento fiscal, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
XXVII - no valor de R$100,00 (cem reais) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria (Lei nº 15.392/05, art. 2º).
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);
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CV - a operação que destine a contribuinte abrangido por projeto agroindustrial de avicultura ou de suinocultura, nos termos da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, mercadorias para uso exclusivo na construção de granjas e aviários, observado o seguinte:
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V) o § 2º do art. 412.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de agosto de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
(D.O. de 23-08-2006)
ANEXO ÚNICO
(Art. 20, § 6º)
MERCADORIAS SUJEITAS ao adicional de 2% (dois por cento), NAS OPERAÇÕES INTERNAS
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NBM/SH
MERCADORIA
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2203.00.00 Cervejas de malte, inclusive chope 2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos 2204.10.10 Tipo champanha ("champagne") 2204.10.90 Outros 2204.2 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool 2204.21.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 2204.29.00 Outros 2204.30.00 Outros mostos de uvas 2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas: 2205.10.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 2205.90.00 Outros 2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura 2206.00.10 Sidra 2206.00.90 Outras 2207.20 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico 2207.20.20 Aguardente 2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal. 2106.90.10 Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas 2208.20.00 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 2208.30 Uísques 2208.40.00 Cachaça e caninha (rum e tafiá) 2208.50.00 Gim e genebra 2208.60.00 Vodca 2208.90.00 Outros 2208.70.00 Licores 2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco): 2401.10 Fumo (tabaco) não destalado: 2410.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar 2410.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 2410.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia 2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco 2401.10.90 Outros 2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado: 2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar 2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia 2401.20.40 Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley 2401.20.90 Outros 2401.30.00 Desperdícios de fumo (tabaco) 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos: 2402.10.00 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco): 2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco) 2402.90.00 Outros 2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco): 2403.10.00 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção 2403.9 Outros 2403.91.00 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" 2403.99 Outros 2403.99.10 Extratos e molhos 2403.99.90 Outros 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas 3303.00 Perfumes e águas-de-colônia 3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros 3305 Preparações capilares 3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes 8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas 9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304: 9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras): 9303.10.00 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca 9303.20.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso 9303.30.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo 9303.90.00 Outros 9304.00.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307 9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304: 9305.10.00 De revólveres ou pistolas 9305.2 De espingardas ou carabinas da posição 9303 9305.21.00 Canos lisos 9305.29.00 Outros 9305.90 Outros 9305.90.10 De armas da posição 9301 9305.90.90 Outros 9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido 9306.21.00 Cartuchos 9306.29.00 Outros 9306.30.00 Outros cartuchos e suas partes 9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes 9614.20.00 Cachimbos e seus fornilhos: 9614.90.00 Outros
NOTAS EXPLICATIVAS:
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.08.2006.
| NBM/SH | MERCADORIA |
| 2203.00.00 | Cervejas de malte, inclusive chope |
| 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 |
| 2204.10 | Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
| 2204.10.10 | Tipo champanha ("champagne") |
| 2204.10.90 | Outros |
| 2204.2 | Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
| 2204.21.00 | Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
| 2204.29.00 | Outros |
| 2204.30.00 | Outros mostos de uvas |
| 2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas: |
| 2205.10.00 | Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
| 2205.90.00 | Outros |
| 2206.00 | Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura |
| 2206.00.10 | Sidra |
| 2206.00.90 | Outras |
| 2207.20 | Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
| 2207.20.20 | Aguardente |
| 2208 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal. |
| 2106.90.10 | Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas |
| 2208.20.00 | Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
| 2208.30 | Uísques |
| 2208.40.00 | Cachaça e caninha (rum e tafiá) |
| 2208.50.00 | Gim e genebra |
| 2208.60.00 | Vodca |
| 2208.90.00 | Outros |
| 2208.70.00 | Licores |
| 2401 | Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco): |
| 2401.10 | Fumo (tabaco) não destalado: |
| 2410.10.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar |
| 2410.10.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
| 2410.10.30 | Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia |
| 2401.10.40 | Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco |
| 2401.10.90 | Outros |
| 2401.20 | Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado: |
| 2401.20.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar |
| 2401.20.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
| 2401.20.30 | Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia |
| 2401.20.40 | Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley |
| 2401.20.90 | Outros |
| 2401.30.00 | Desperdícios de fumo (tabaco) |
| 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos: |
| 2402.10.00 | Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco): |
| 2402.20.00 | Cigarros contendo fumo (tabaco) |
| 2402.90.00 | Outros |
| 2403 | Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco): |
| 2403.10.00 | Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção |
| 2403.9 | Outros |
| 2403.91.00 | Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" |
| 2403.99 | Outros |
| 2403.99.10 | Extratos e molhos |
| 2403.99.90 | Outros |
| 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
| 3302 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |
| 3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia |
| 3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
| 3305 | Preparações capilares |
| 3307 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
| 8903 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas |
| 9302.00.00 | Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304: |
| 9303 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras): |
| 9303.10.00 | Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca |
| 9303.20.00 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso |
| 9303.30.00 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo |
| 9303.90.00 | Outros |
| 9304.00.00 | Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307 |
| 9305 | Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304: |
| 9305.10.00 | De revólveres ou pistolas |
| 9305.2 | De espingardas ou carabinas da posição 9303 |
| 9305.21.00 | Canos lisos |
| 9305.29.00 | Outros |
| 9305.90 | Outros |
| 9305.90.10 | De armas da posição 9301 |
| 9305.90.90 | Outros |
| 9306.2 | Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido |
| 9306.21.00 | Cartuchos |
| 9306.29.00 | Outros |
| 9306.30.00 | Outros cartuchos e suas partes |
| 9614 | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes |
| 9614.20.00 | Cachimbos e seus fornilhos: |
| 9614.90.00 | Outros |