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Lei Estadual de Goiás nº 15049, de 29 de dezembro de 2004

Nº 15049/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera as Leis nºs 12.955, de 19 de novembro de 1996, e 14.307, de 12 de novembro de 2002, que tratam de matéria tributária.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 6º da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º O imposto da substituição tributária, de que trata o art. 3º, desta Lei, integrará a base de cálculo do valor do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR, a que fizer jus a empresa titular do projeto agroindustrial." (NR)

Art. 2.
O art. 4º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

"

Art. 4.
..........................................................................

......................................................................................

§ 3ºNa hipótese prevista no § 2º, em opção ao acréscimo ao período de carência, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito especial para investimento até o termo final previsto no regime especial ou até o momento em que a soma dos valores utilizados atinja o limite estabelecido para o crédito especial para investimento.
§ 4ºOs limites previstos nos incisos I e II do § 1º para a concessão do crédito especial para investimento podem ser alterados pelo Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial processador de soja, observados os seguintes limites:
Iaté 60 (sessenta) meses, contados da data de vigência do regime especial para o prazo de fruição;
IIaté 70% (setenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, instalações e dos equipamentos" (NR).
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 29-12-2004) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2004.

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