Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6547, de 13 de setembro de 2006
Nº 6547/2006
“
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013003469,
D E C R E T A :
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1.2. o limite anual de 54% (cinqüenta e quatro por cento) do ICMS devido pela empresa e 8% (oito por cento) da arrecadação do Estado, sendo que:
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XLVIII - para o estabelecimento industrial que promover a industrialização de produto comestível resultante do abate de aves, no valor de até R$10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial, observado o seguinte: (Lei no 13.194/97, art. 2o, II, ‘p’, 1):
1. aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao CD/ PRODUZIR, com a geração de pelo menos 1.200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término de sua implantação;
2. celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda no qual deve constar a fixação do prazo para apropriação do crédito, com base no cronograma físico-financeiro apresentado pelo estabelecimento;
1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;
2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial;
XLIX - para o estabelecimento industrial, beneficiário do Programa PRODUZIR, que instalar, até 31 de dezembro de 2006, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial, observado o seguinte: (Lei no 13.194/97, art. 2o, II, ‘p’, 2):
1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;
2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial.
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............................................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de setembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
(D.O. de 18-09-2006)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.09.2006.