Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13813, de 25 de abril de 2001

Nº 13813/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Acrescenta à Lei nº 13.788, de 4 de janeiro de 2001, o art. 2º, com a redação que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A Lei nº 13.788, de 4 de janeiro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:

“Art. 2º - Observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 73 da Lei n. 11.866, de 28 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 13.788, de 4 de janeiro de 2001, é assegurado ao militar o direito de opção pela gratificação de representação inerente aos cargos de provimento em comissão de Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, Subcomandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe do Gabinete Militar, Subchefe do Gabinete Militar e Superintendente de órgão integrante da estrutura básica do Gabinete Militar, prevista em lei, desde que a tenha percebido por período não inferior a 12 (doze) meses.”

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de março de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 02-05-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.05.2001.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo