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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14191, de 4 de julho de 2002

Nº 14191/2002

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Art. 1.
São introduzidas na Lei nº. 14.059, de 26 de dezembro de 2001, as seguintes alterações: ................................................................................

............................................................................................

Io art. 1º fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“

§ 2ºPara o pessoal de nível superior da Polícia Civil, excetuados os Delegados de Polícia, o Adicional de Função será fixado, a partir de 1º de setembro de 2002, tomando-se por base o valor da gratificação especial devida naquele mês.
§ 3º- Para o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Adicional de Função será fixado, a partir de 1º de outubro de 2002, tomando-se por base o valor da gratificação de representação especial devida naquele mês.”(NR).
IIo art. 3º é acrescido de parágrafo único, assim redigido:

“

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 14.059, de 26 de dezembro de 2001.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 3.
...............................................................................
Parágrafo únicoQuando da aposentadoria do servidor que haja percebido a VPNI na atividade, conforme o disposto neste artigo e em seu regulamento, é-lhe assegurado, desde que sujeito ao sistema de previdência estadual, o direito de continuar percebendo, sob a mesma denominação e característica, a referida vantagem na inatividade, não sendo extensiva aos inativos e pensionistas que não lograram auferi-la nas condições determinantes para a sua concessão.”(NR)
Art. 2.
O art. 2º da Lei n. 14.059, de 26 de dezembro de 2001, fica acrescido do seguinte inciso:

“ .. ............................................................................

Vrelativamente ao pessoal pertencente às subclasses constantes do Quadro Permanente da Secretaria da Saúde, integrante do Anexo 1-A da Lei n. 11.719, de 15 de maio de 1992, incorporar-se-á ao respectivo vencimento, para todos os efeitos legais, a partir de 1º de outubro de 2002”.
Art. 3.
Os incisos I e III do art. 41 da Lei n. 11.866, de 28 de dezembro de 1992, com modificações posteriores, ficam assim redigidos:

“

Art. 41.
.............................................................................
INDS-3, para os Diretores, Comandantes dos Grandes Comandos, Subchefe do Estado-Maior e Corregedor, funções estas privativas do Posto de Coronel;

............................................................................................

IIICDC-1, para os Comandantes de OPM e OBM, a nível de Companhias Independentes e Chefes de Seções, a nível de Oficial Superior.
Parágrafo único- Os valores dos símbolos NDS-3, CDS-1 e CDC-1 são os mesmos estabelecidos para o pessoal civil do Poder Executivo, aplicando-se, quanto ao primeiro, as disposições do § 4º do art. 12 da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999.

...........................................................................................”

Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação:
Iretroagindo os efeitos do seu art. 1º a 1º de janeiro de 2002;
IIproduzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002, no tocante ao seu art. 3º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de julho de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Jônathas Silva

(D.O. de 04-07-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.07.2002.

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