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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13402, de 22 de dezembro de 1998

Nº 13402/1998

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Introduz alterações no art. 73 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os §§ 1º e 2º do art. 73 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, sob modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73 - .......................................................................

....................................................................................

§ 1º- A base de cálculo para o pagamento das vantagens previstas nos incisos II, III e V deste artigo, dos auxílios e de outros direitos do militar, é o valor do vencimento a que o mesmo fizer jus na inatividade remunerada, sendo a gratificação de tempo de serviço calculada como prescreve o art. 14 desta lei.
§ 2º- A representação de função só é incorporável ao vencimento do militar por ocasião de sua transferência para inatividade remunerada, atendidos os seguintes requisitos:

- Redação dada pela Lei nº 13.788, de 04-01-2001. - Para efeito da incorporação da gratificação de função ou representação de função aos proventos de inatividade do militar, serão obedecidas as mesmas normas para tal fim aplicáveis ao funcionário público civil.”

Icomprovação do exercício de função de chefia, assessoramento ou direção por, no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados;
IIcomprovação de percepção da correspondente gratificação de representação de função por período não inferior a 12 (doze) meses;
IIItransferência para a inatividade, de conformidade com as disposições legais.
Art. 2.
- Aos Fiscais de Previdência III do IPASGO, função prevista no Anexo Único do Decreto nº 3.398, de 22 de março de 1990, com alterações posteriores, fica estendida a Gratificação de Exercício, no valor de R$ 1.012,20 (um mil e doze reais e vinte centavos).

- Revogado pela Lei nº 15.022, de 1º-12-2004.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 1998, 110º da República.

HELENÊS CÂNDIDO

(D.O. de 24-12-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.12.1998.

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