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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13788, de 4 de janeiro de 2001

Nº 13788/2001

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Introduz alterações no § 2º do art. 73 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O § 2º do art. 73 da Lei n. 11.866, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 73.
.................................................................................

...............................................................................................

§ 2º- A representação de função só é incorporável ao vencimento do militar por ocasião de sua transferência para inatividade remunerada, atendidos os seguintes requisitos:
Icomprovação do exercício de função de chefia, assessoramento ou direção por, no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados;
IIcomprovação de percepção da correspondente gratificação de representação de função por período não inferior a 12 (doze) meses;
IIItransferência para a inatividade, de conformidade com as disposições legais.
Art. 2.
- Observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 73 da Lei n. 11.866, de 28 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 13.788, de 4 de janeiro de 2001, é assegurado ao militar o direito de opção pela gratificação de representação inerente aos cargos de provimento em comissão de Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, Subcomandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe do Gabinete Militar, Subchefe do Gabinete Militar e Superintendente de órgão integrante da estrutura básica do Gabinete Militar, prevista em lei, desde que a tenha percebido por período não inferior a 12 (doze) meses.

- Redação dada pela Lei nº 13.813, de 25-4-2001 . - VETADO.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de março de 2000, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de janeiro de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio de Pádua França Gonçalves

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 11-01-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.01.2001.

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