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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11950, de 20 de abril de 1993

Nº 11950/1993

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Introduz alteração na Lei n° 11.866, de 28 de dezembro de 1992.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os dispositivos da Lei n° 11.866, de 28 de dezembro de 1992, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 14 - Ao completar cada quinqüênio de efetivo serviço público, o militar perceberá a gratificação de tempo de serviço, cujo valor é de tantas cotas de 10% (dez por cento) quantos forem os quinqüênios de efetivo serviço público, calculadas sobre o vencimento, acrescido das vantagens incorporáveis, previstas no art. 73 desta lei, exceto representação de função.

......................................................................................

Art. 41.
- ..........................................................................
INDS-3, para os Diretores, Comandantes dos Grandes Comandos, Subchefe do Estado-Maior e Corregedor, funções estas privativas do Posto de Coronel;

- Alterado pela Lei nº 14.191, de 04-07-2002. DAS-1, para as diretorias, comandantes dos grandes comandos, Subchefia do Estado Maior e Ajudância Geral;

IICDS-1, para os comandantes de OPM e OBM a nível de batalhão, Chefes dos Serviços Médico e Odontológico da Polícia Militar, Assistentes do Comandante-Geral e Ajudante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

- Alterado pela Lei nº 12.002/93

IIICDC-1, para os Comandantes de OPM e OBM, a nível de Companhias Independentes e Chefes de Seções, a nível de Oficial Superior.

- Alterado pela Lei nº 14.191, de 04-07-2002. CDC-1, para os chefes de seção do Estado Maior, subdiretores, Chefes de Estado Maior dos grandes comandos, comandantes de OPM e OBM a nível de companhia independente, e Chefes do Serviço Médico e Odontológico do Corpo de Bombeiros Militar.

- Alterado pela Lei n 12.002/93.

- Alterado pela Lei nº 12.329/94.

Parágrafo único- Os valores dos símbolos NDS-3, CDS-1 e CDC-1 são os mesmos estabelecidos para o pessoal civil do Poder Executivo, aplicando-se, quanto ao primeiro, as disposições do § 4º do art. 12 da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999.

- Alterado pela Lei nº 14.191, de 04-07-2002. - Os valores dos Símbolos DAS-1, CDS-1 e CDC-1 são os mesmos estabelecidos para o pessoal civil do Poder Executivo.

..........................................................................................

Art. 73.
- .............................................................................
§ 1º- A base de cálculo para o pagamento das vantagens previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos do militar, é o valor do vencimento ou das cotas de vencimento a que o mesmo fizer jus na inatividade remunerada, exceto a gratificação de tempo de serviço, que é calculada como prescreve o art. 14 desta lei.
§ 2º- A representação de função só é incorporável ao vencimento por ocasião da transferência do militar para a inatividade remunerada, atendidas as exigências da Lei n° 11.016, de 8 de novembro de 1989.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 28-04-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.04.1993.

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