Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11950, de 20 de abril de 1993
Nº 11950/1993
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Introduz alteração na Lei n° 11.866, de 28 de dezembro de 1992.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 14 - Ao completar cada quinqüênio de efetivo serviço público, o militar perceberá a gratificação de tempo de serviço, cujo valor é de tantas cotas de 10% (dez por cento) quantos forem os quinqüênios de efetivo serviço público, calculadas sobre o vencimento, acrescido das vantagens incorporáveis, previstas no art. 73 desta lei, exceto representação de função.
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- Alterado pela Lei nº 14.191, de 04-07-2002. DAS-1, para as diretorias, comandantes dos grandes comandos, Subchefia do Estado Maior e Ajudância Geral;
- Alterado pela Lei nº 12.002/93
- Alterado pela Lei nº 14.191, de 04-07-2002. CDC-1, para os chefes de seção do Estado Maior, subdiretores, Chefes de Estado Maior dos grandes comandos, comandantes de OPM e OBM a nível de companhia independente, e Chefes do Serviço Médico e Odontológico do Corpo de Bombeiros Militar.
- Alterado pela Lei n 12.002/93.
- Alterado pela Lei nº 12.329/94.
- Alterado pela Lei nº 14.191, de 04-07-2002. - Os valores dos Símbolos DAS-1, CDS-1 e CDC-1 são os mesmos estabelecidos para o pessoal civil do Poder Executivo.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 1993, 105° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
(D.O. de 28-04-1993)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.04.1993.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.