Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 4039, de 17 de agosto de 1993
Nº 4039/1993
- Redação dada pelo Decreto nº 7.719, de 12-09-2012. - O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAD, criado pelo art. 1º da Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991, tem por finalidade promover a captação e aplicação dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CE-DCA.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAD.
- Vide art. 3º da Lei nº 13.550/1999, que extinguiu a referida Fundação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 11.549, 16 de outubro de 1991, com modificações posteriores,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.719, de 12-09-2012. - O FECAD é vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CE-DCA, que, como instância de caráter político, normativo e controlador, fixará as diretrizes, os critérios e as prioridades para a aplicação dos recursos, a serem utilizados exclusivamente para as atividades-fim de atendimento dos programas destinados às crianças e ao adolescente, de acordo com as definições do próprio CE-DCA.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.719, de 12-09-2012. - O FECAD terá como ordenador de despesa o Presidente da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do CE-DCA, a quem caberá implementar as deliberações do Conselho e promover as condições e os recursos para o funcionamento do mesmo e para a gestão do Fundo.
- Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.451, de 18-5-1995. - O FECAD terá como ordenador da despesa o Secretário de Ação Social e Trabalho, que é o Secretário Geral do CE-DCA, a quem caberá implementar as deliberações do Conselho e prover as condições e os recursos para o funcionamento do mesmo e para a gestão do Fundo.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.719, de 12-09-2012. - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente da FUNCAD-GO será substituído pelo Diretor-Geral.
- Parágrafo único acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 4.451, de 18-5-1995.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.719, de 12-09-2012. - Os recursos do FECAD serão movimentados através de contas específicas no Banco do Estado de Goiás S/A.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.719, de 12-09-2012. - A Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás apresentará ao CE-DCA, mensalmente, relatório financeiro do FECAD, para fins de acompanhamento e controle e prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.
- Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.451, de 18-5-1995. - A Secretaria de Ação Social e Trabalho apresentará ao CE-DCA, mensalmente, relatório financeiro do FECAD, para fins de acompanhamento e controle e prestará constas do Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.719, de 12-09-2012. - Os recursos do FECAD são os definidos pela Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991.
- Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.451, de 18-5-1995. - O Secretário de Ação Social e Trabalho submeterá à aprovação do CE-DCA as normas complementares que julgar necessárias para o bom desempenho do FECAD.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de agosto de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Valdivino José de Oliveira
Irondes José de Morais
Isaac Antônio de Moraes Portilho
(D.O. de 24-08-1993)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-08-1993.