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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18629, de 17 de julho de 2014

Nº 18629/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
A Lei no 11.549, de 16 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o O CEDCA-GO, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, é integrado por 13 (treze) representantes, sendo 01 (um) do Poder Legislativo e 12 (doze) do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas nas áreas de ação social, trabalho, justiça, educação, saúde e cultura, bem como dos órgãos estaduais do Planejamento e da Fazenda e, com igual número, por representantes de Entidades da Sociedade Civil Organizada, de âmbito estadual, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano no Estado de Goiás, da seguinte forma:

I1 (um) representante de cada um dos seguintes Órgãos e/ou Secretarias:
a)Secretaria Estadual da Educação;
b)Secretaria Estadual da Saúde;
c)Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça;
d)VETADO;
e)VETADO;
f)VETADO;
g)VETADO;
h)VETADO;
i)Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;
IIo Presidente do Grupo Executivo de Atendimento Socioeducativo;
IIIo Superintendente da Criança e do Adolescente;
IVo Presidente do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas;
V1 (um) Deputado Estadual, representando a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
VI13 (treze) representantes das Entidades da Sociedade Civil Organizada, de âmbito estadual, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano no Estado de Goiás.

(...)

§ 2ºA escolha dos membros e respectivos suplentes das entidades não governamentais realizar-se-á em assembleia pública convocada pelo Secretário de Estado da Cidadania e Trabalho, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado e em jornais de circulação estadual, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em 1a convocação, e de 10 (dez) dias, em 2a convocação.” (NR)

“Art. 3o-A As Entidades da Sociedade Civil Organizada de que trata o inciso VI do art. 3o desta Lei serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade.

§ 1ºVETADO.
§ 2ºO Regimento Interno do CEDCA-GO disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das Entidades da Sociedade Civil Organizada que comporão sua estrutura.
§ 3ºAs 26 (vinte e seis) entidades mais votadas serão declaradas eleitas, sendo que, as 13 (treze) primeiras serão eleitas como titulares e as 13 (treze) seguintes, serão as suplentes, indicando, cada uma, o seu representante, que terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos mediante novo processo eleitoral.
§ 4ºNa hipótese de se inscreverem somente 13 (treze) Entidades da Sociedade Civil Organizada para o processo de escolha ao CEDCA-GO, elas poderão ser eleitas por aclamação, indicando cada uma 2 (dois) representantes, sendo um titular e o outro suplente, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos mediante novo processo eleitoral.
§ 5ºO Ministério Público Estadual deverá ser convidado para acompanhar o processo de escolha dos representantes das Entidades da Sociedade Civil Organizada.” (NR)

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera dispositivos da Lei no 11.549, de 16 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 18-07-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2014 .

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