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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7719, de 12 de setembro de 2012

Nº 7719/2012

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.039, de 17 de agosto de 1993, com alterações posteriores, que regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECAD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista as disposições da Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991, com modificações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1.
Os arts. 1º, 3º, 4º e seu parágrafo único, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 4.039, de 17 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

“Art. 1º O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECAD, criado pelo art. 1º da Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991, tem por finalidade promover a captação e aplicação dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CE-DCA e dos Programas de Apoio à Criança e ao Adolescente do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento – PAI.

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Art. 3.
O FECAD é vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CE-DCA, que como instância de caráter político, normativo e controlador, fixará as diretrizes, os critérios e as prioridades para a aplicação dos recursos, a serem utilizados exclusivamente para o atendimento dos programas destinados a crianças e adolescentes, de acordo com as definições do próprio CE-DCA, ressalvado o disposto no art. 1º.
Art. 4.
O FECAD terá como ordenador de despesa o Secretário de Estado de Cidadania e Trabalho, a quem caberá implementar as deliberações do Conselho e promover as condições e os recursos para seu funcionamento e a gestão do Fundo.
Parágrafo únicoEm suas faltas e impedimentos, o Secretário de Estado de Cidadania e Trabalho será substituído pelo Superintendente Executivo.

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Art. 7.
Os recursos do FECAD serão movimentados através de contas específicas.
Art. 8.
A Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho apresentará ao CE-DCA, mensalmente, relatório financeiro do FECAD, para fins de acompanhamento e controle e prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.
Art. 9.
Os recursos do FECAD são os definidos pela Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991, e serão utilizados prioritariamente nos Programas de Apoio à Criança e ao Adolescente do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento – PAI”. (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 14-09-2012)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-09-2012.

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