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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2629, de 9 de outubro de 1986

Nº 2629/1986

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Art. 1.
- O Fundo de Manutenção e Reaparelhameto da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE - tem por finalidade prover recursos destinados ao atendimento de despesas com aquisição de obras, publicações, equipamentos, instalações e eventos culturais com relação á sua Biblioteca e ao seu Centro de Estudos, de conformidade com as disposições da Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, e as deste regulamento.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 2045150/86 e nos termos do art. 3º da Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986,

DECRETA:

Art. 2.
- As receitas do FUNPROGE são as definidas no art. 24 da Lei nº 9.963, de 10 de janeiro de 1986, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, e eventuais créditos orçamentários que lhe forem destinados.
§ 1º- Para efeito do dispositivo neste artigo, os recursos financeiros recebidos pelo Fundo serão mantidos em conta-corrente especial, aberta em instituição de crédito oficial do Estado, denominada ""Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE.""
§ 2º- Na conta-corrente prevista no parágrafo anterior, deverão ser creditados todos os valores decorrentes de honorários advocatícios que, nos feitos judiciais, forem concedidos á Fazenda Pública Estadual, conforme guia de recolhimento a esse fim destinada.
Art. 3.
- Quando se tratar de recebimento administrativo decorrente de crédito tributário, cuja cobrança já tenha sido objeto de execução fiscal, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a cobrar, a título de honorários advocatícios, o valor de 10% (dez por cento) sobre o total do crédito recebido, devendo o seu produto ser recolhido segundo o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º- O FUNPROGE ficará sob a orientação, coordenação e fiscalização do Procurador-Geral do Estado, a este competindo nestas condições:
Iaprovar as diretrizes e normas para o seu funcionamento;
IIsubmeter á apreciação do Tribunal de Contas do Estado a prestação de suas contas;
IIIaprovar, após ouvido o Conselho de Procuradores, os planos de aplicação de seus recursos;
IVdecidir sobre auditorias internas;
Vdesignar o seu Secretário-Executivo, delegando a este atribuições e competências, se necessário.
Art. 4.
- O Procurador-Geral do Estado, na administração do FUNPROGE, será assessorado por um Secretário-Executivo, ao qual compete:
Ielaborar a proposta orçamentária anual do FUNPROGE;
IIexecutar os serviços de contabilidade do Fundo;
IIIcontrolar as contas bancárias;
IVelaborar os balancetes mensais e balanços anuais do Fundo;
Vpreparar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre vencido, a prestação de contas a ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado;
VIresolver as questões de ordem administrativas internas e desempenhar outras atribuições compatíveis com a função.
Art. 5.
- O Procurador-Geral do Estado baixará as normas complementares que julgar necessárias para o bom desempenho do FUNPROGE.
Art. 6.
- Este decreto entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Servito de Menezes Filho

Eurípedes Ferreira dos Santos

Antônio Francisco de A. Magalhães

(D.O. de 17-10-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-10-1986.

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