Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5074, de 9 de julho de 1999
Nº 5074/1999
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.074, DE 09 DE JULHO DE 1999.
- Revogado Decreto nº 9.283, de 30-07-2018, art. 24.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Anterior |
Aprova o Regulamento do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE e dá outras providências.
O GOVERNAOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 3o da Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, e tendo em vista o que consta do Processo nº 17074541,
D E C R E T A :
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 1999, 111o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
(D.O. de 14-07-1999)
REGULAMENTO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL
DO ESTADO - FUNPROGE
Art. 1º O Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado -FUNPROGE-, criado pela Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, constitui instrumento destinado à captação de recursos financeiros de modo a garantir o atendimento de despesas com aquisição de obras, publicações, equipamentos e gastos decorrentes da realização e participação dos Procuradores do Estado em cursos, seminários, congressos e outros eventos de natureza jurídica e, ainda, distribuição aos Procuradores do Estado, de honorários advocatícios decorrentes de demandas judiciais nas quais o Estado figure como parte.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.778, de 27-12-2012 .
I - 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios decorrentes de demandas judiciais nas quais o Estado figure como parte;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.778, de 27-12-2012 .
Art. 5º Os recursos financeiros do FUNPROGE serão movimentados em conta própria, em instituição bancária a cargo da administração pública.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.778, de 27-12-2012 .
Art. 9º - As importâncias devidas ao Estado de Goiás, a título de honorários advocatícios, serão recolhidas, mediante ficha comum de depósito, na conta Procuradoria-Geral do Estado - honorários e, por ato do Procurador-Geral do Estado, terão a destinação prevista nos incisos I e II do art. 51 da Lei Complementar nº 24, de 8 de junho de 1998, e nos incisos I e II do art. 12 deste regulamento, com modificações posteriores.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.222, de 19-04-2000 .
Art. 10 - No caso de composição nas ações de execução fiscal, com pagamento integral ou parcelamento de débito, os honorários advocatícios serão fixados pelo Secretário da Fazenda ou por sua delegação, observado o seguinte escalonamento:
- Alterado pelo Decreto nº 5.504, de 1º-11-2001.
- Revogado pelo Decreto nº 7.778, de 27-12-2012, art. 7º § 4º .
- Redação dada pelo Decreto nº 5.222, de 19-04-2000 .
- Revogado pelo Decreto nº 7.778, de 27-12-2012, art. 7º § 4º . 40% (quarenta por cento) serão destinados a entidades sem fins lucrativos, que visem a atendimentos beneficentes e filantrópicos, mediante convênio;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.222, de 19-04-2000 .
- Revogado pelo Decreto nº 7.778, de 27-12-2012, art. 7º § 4º . 10% (dez por cento) para serem partilhados entre os servidores do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, mediante critérios fixados pelo Procurador-Geral e tendo em vista o interesse da produtividade dos serviços jurídicos.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.07.1999.