O Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado (FUNPROGE), de natureza orçamentária, dotado de autonomia administrativa, contábil e financeira, rege-se pelas disposições da Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, e posteriores alterações, Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, lei orçamentária anual e deste Decreto, destinando-se as suas receitas a custear as seguintes ações e serviços de interesse daquele órgão, nos termos de sua legislação de regência:Iaquisição de obras doutrinárias, periódicos e demais publicações em meio físico ou plataforma digital;
IIpublicação de livros e periódicos técnicos, bem como de manuais de autoria dos Procuradores do Estado, aplicando-se também aos demais servidores técnicos e administrativos lotados na Procuradoria-Geral do Estado, com informações jurídicas e de gestão pública que interessem à Administração Pública;
IIIorganização e custeio da participação de Procuradores do Estado e do pessoal técnico e administrativo lotados na Procuradoria-Geral do Estado em conferências, congressos, cursos, palestras, seminários, simpósios e outros eventos dessa natureza sobre questões administrativas e jurídicas;
IVcusteio, total ou parcial, aos Procuradores do Estado de cursos de pós-graduação jurídica lato e stricto sensu, promovidos por entidades de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e sediadas no território nacional, desde que guardem pertinência com a atuação do Procurador do Estado;
Vaquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, instalações, materiais permanentes, móveis e imóveis da Procuradoria-Geral do Estado ou por ela utilizados;
VIaquisição de hardware, software e contratação de serviços especializados para desenvolvimento de manutenções corretivas, evolutivas ou novos sistemas informatizados, designadamente em matéria de inovação tecnológica;
VIIcontratação de prestação de serviços de gestão documental, guarda, armazenamento, organização de acervo, higienização, digitalização, catalogação, indexação, pesquisa e localização de documentos;
VIIIconstrução, adaptação, reforma, restauração, manutenção, ampliação e locação de estruturas físicas;
IXrealização de concursos públicos para os quadros da Procuradoria-Geral do Estado;
Xdesenvolvimento e realização de cursos, eventos, programas de qualificação e treinamento de servidores administrativos e membros da Procuradoria-Geral do Estado;
XIestruturação e manutenção do Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR), inclusive pagamento de despesas com palestrantes, conferencistas, instrutores, relatores ou revisores de teses ou equivalentes;
XIIpagamento de retribuição aos membros designados para integrar comissões de provas ou concursos públicos para os quadros da Procuradoria-Geral do Estado;
XIIIconcessão de apoio financeiro aos integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado para elaboração e execução de projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação que possam contribuir para o desenvolvimento do Estado, aprovados segundo o disposto em regulamento;
XIVoutras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1ºPara os efeitos do disposto nos incisos III, IV e X deste artigo, entende-se por custeio:
Io pagamento das despesas relativas a inscrição em conferências, congressos, cursos, palestras, seminários, simpósios e outros eventos dessa natureza sobre questões administrativas e jurídicas a servidores lotados na Procuradoria-Geral do Estado e Procuradores do Estado;
IIo pagamento, total ou parcial, aos Procuradores do Estado, de cursos de pós-graduação jurídica lato e stricto sensu, promovidos por entidades de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e sediadas no território nacional, desde que guardem pertinência com a atuação do Procurador do Estado;
IIIo patrocínio a entidades de ensino sediadas no território nacional e reconhecidas pelo Ministério da Educação, mediante aporte financeiro parcial ou total, para a viabilização de eventos de natureza jurídica ou de cursos de pós-graduação jurídica lato e stricto sensu que tenham pertinência com a atuação dos Procuradores do Estado, mediante ajuste de parceria;
IVo pagamento a professores e palestrantes para a realização de eventos organizados pelo Centro de Estudos Jurídicos, traslados, alimentação, bem como hospedagem e passagens, quando forem de outra localidade;
Vo pagamento de material de divulgação e utilização nos eventos, de locação de espaço, prestação de serviços e alimentação.
§ 2ºRelativamente aos cursos de pós-graduação, fica vedado em qualquer hipótese o pagamento de disciplina cursada a título de dependência ou reprovação.
§ 3ºQuanto aos servidores técnicos e administrativos, o disposto no inciso III do caput deste artigo abrange, inclusive, os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4ºO custeio de despesas em programas de qualificação e/ou capacitação profissional não se aplica:
Iaos Procuradores do Estado afastados de sua função para o exercício de cargo de provimento em comissão fora da Procuradoria-Geral do Estado cujas atribuições não tenham pertinência com as atividades de Procurador do Estado;
IIaos Procuradores do Estado e servidores que estejam no gozo de licença-médica ou para interesse particular;
IIIaos Procuradores do Estado e servidores que não estejam no efetivo exercício do cargo;
IVaos Procuradores do Estado e servidores responsabilizados por infração disciplinar nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data do requerimento.
§ 5ºO financiamento de despesas com recursos do FUNPROGE para os cursos de pós-graduação jurídica lato e stricto sensu abrange somente a matrícula ou congênere e a mensalidade ou outra prestação equivalente, excluídas despesas de participação em processo seletivo e outras correlatas.
§ 6ºNos termos de ato próprio a ser editado pelo Procurador-Geral do Estado, em que fixados critérios objetivos, poderão ser custeadas passagens e diárias a Procurador do Estado por sua participação, inclusive como conferencista ou palestrante, relator ou revisor de tese ou equivalentes, em cursos ou eventos de alta relevância, demonstrada a pertinência direta com suas atividades funcionais, cabendo à chefia imediata manifestação prévia nesse sentido.
§ 7ºO financiamento com os recursos do FUNPROGE para os demais cursos ou eventos abrange somente a inscrição.