Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5641, de 22 de março de 2016

Nº 5641/2016

Ver fonte oficial
4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato Andrade)

Limita o número máximo de passageiros transportados em pé nos veículos que operam linhas do modo rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
O veículo que opera linha do modo rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF pode transportar em pé até a metade da capacidade máxima do veículo para passageiros sentados.
Parágrafo únicoA pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte deve informar, em local visível aos passageiros:
Ia capacidade máxima do veículo para passageiros sentados;
IIa capacidade máxima do veículo para passageiros em pé, obedecido o disposto no caput.
Art. 2.
A pessoa física ou jurídica que violar o disposto nesta Lei deve ser sancionada nos termos do disposto nos arts. 35 a 41 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 2016

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61 de 31/03/2016

Citada por 19 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo