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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35363, de 24 de abril de 2014

Nº 35363/2014

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Art. 1.
A taxa de permeabilidade do solo de que tratam os Planos Diretores Locais relacionados neste artigo, pode ser aplicada considerando a adoção de soluções tecnológicas específicas conforme disposto neste Decreto:
ILei Complementar nº 90, de 11 de março de 1998, que dispõe sobre o Plano Diretor Local de Taguatinga;
IILei Complementar nº 97, de 08 de abril de 1998, que dispõe sobre o Plano Diretor Local da Candangolândia;
IIILei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000, que dispõe sobre o Plano Diretor Local de Ceilândia;
IVLei Complementar nº 370, de 02 de março de 2001, que dispõe sobre o Plano Diretor Local de Samambaia;
VLei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Local do Gama;
VILei Complementar nº 733, de 13 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Local do Guará.

Regulamenta a Taxa de Permeabilidade nos Planos Diretores Locais que especifica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A taxa de permeabilidade de que trata este Decreto destina-se a contribuir para a:
Imanutenção da disponibilidade e da qualidade de recursos na bacia hidrográfica;
IIeficiência do sistema de drenagem pluvial;
IIIqualidade do espaço urbano, associada à permanência de áreas com cobertura vegetal de estratos arbóreo, arbustivo e forração.
Art. 3.
Para as unidades imobiliárias com taxa de permeabilidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) da área do lote é admitida a adoção de sistemas de captação e infiltração de águas pluviais para o cumprimento de até metade da taxa indicada, mantidas, na área restante, as condições de absorção de água diretamente pelo solo e a cobertura vegetal, bem como o perfil natural do terreno.
§ 1ºNa área permeável restante das unidades de que trata o caput deste artigo, não é permitido:
Ilajes sob a cobertura vegetal, em qualquer nível de edificação;
IIáreas utilizadas como rampas de acesso a veículos, independente do tipo de pavimento;
IIIáreas em subsolo, destinadas à garagem ou à circulação de veículos, independente do tipo de pavimento.
§ 2ºExcepcionalmente, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, desde que atestada a viabilidade urbanística, nos termos do que for disposto em ato do órgão de planejamento e desenvolvimento urbano do Distrito Federal e desde que as unidades imobiliárias possuam coeficiente de aproveitamento igual ou superior a 3,0 (três), será admitida a adoção de sistemas de captação e infiltração de águas pluviais, em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) da taxa indicada. (Legislação Correlata - Portaria 30 de 20/05/2014)
Art. 4.
Os sistemas de captação e infiltração de águas pluviais compreendem dispositivos de infiltração que contribuem para a redução do escoamento das águas pluviais por meio da infiltração de águas.
Art. 5.
São considerados dispositivos de infiltração tratados no artigo anterior:
Itanques de retenção de água, que têm como objetivo específico reter determinado volume de água originado pelo escoamento superficial proveniente de impermeabilização do solo, e que constituem reservatórios de quantidade ou de qualidade;
IIaplicação de pavimentos permeáveis (blocos vazados com preenchimento de areia ou grama, asfalto poroso, concreto poroso);
IIIdesconexão das calhas de telhado de forma a direcionar a água para superfícies permeáveis com drenagem;
IVdesconexão das calhas de telhado de forma a direcionar a água para superfícies permeáveis sem drenagem;
Vaplicação de trincheiras de infiltração;
VIdirecionamento da água proveniente de superfície impermeável para dispositivos de infiltração sem saída;
VIIaplicação de outras medidas a serem avaliadas pela ADASA.
Art. 6.
A utilização dos sistemas de captação e infiltração de águas pluviais previstos neste Decreto deve obedecer aos percentuais de redução e cálculos de dimensões indicados na Resolução nº 09, de 08 de abril de 2011, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA ou suas alterações.
Art. 7.
Para as unidades imobiliárias previstas no caput do art. 3º deste Decreto, a dimensão dos reservatórios deverá guardar correspondência com a porção da área reduzida.
Art. 8.
Para as unidades imobiliárias previstas no parágrafo 2º do art. 3º deste Decreto, a dimensão dos reservatórios deverá guardar correspondência com a área total destinada à permeabilidade.
Art. 9.
Para fins de aprovação do projeto de arquitetura que utilizar os sistemas de captação e infiltração de águas pluviais previstos neste Decreto, deverá ser apresentado:
IART registrada no CAU/CREA do autor do projeto do sistema de captação e infiltração utilizado;
IIdeclaração de responsabilidade firmada pelo autor do projeto referido no item anterior de que o projeto observa as disposições contidas na Resolução nº 09, de 08 de abril de 2011 ou suas alterações, da ADASA, conforme consta no Anexo deste Decreto;
IIIlaudo técnico, especificando o piso permeável, quando utilizado.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

_____________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 82, do DODF, de 25 de abril de 2014, página 7.

ANEXO

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

INTERESSADO:

ENDEREÇO:

PROCESSO Nº.:

Eu, ______________________________________________________________, abaixo assinado(a), portador da Cédula de Identidade RG n°. ____________________, CPF nº____________________________, e registro no Conselho de Classe (CAU/CREA) n°. ____________________, na qualidade de autor do projeto contido no processo n°. __________ ______________________ sito No endereço _________________________________________ ___________________________________, DECLARO para os devidos fins, assumir a responsabilidade de que o(s) dispositivo(s) de captação e infiltração de águas pluviais apresentado(s) no referido projeto, previsto(s) no art. 5° do Decreto n°. 35.363, de 23 de abril de 2014 atende plenamente ao disposto na Resolução n°. 09, de 8 de abril de 2011, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.

E por ser a expressão da verdade, assino o presente, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.

Brasília, ______ de _____________________ de 2014.

_________________________________

(assinatura)

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