Ficam desafetadas de sua destinacão original, passando à categoria de bens dominiais, as áreas públicas situadas entre as Quadras 06, 08, 09 e 10, do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.§ 1ºA desafetacão de que trata o caput fica condicionada a realização de audiência pública nos termos do art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2ºOs lotes referidos nocapm compreedem:
Ia área entre os lotes comerciais n° 10 e n° 11 da Quadra 06, destinada para equipamentos públicos tais como bancos, bibliotecas, centros de desenvolvimento social - CDS e correios,
IIa área entre os lotes comerciais n° 20 da Quadra 06 e n° 01 da Quadra 08;
IIIa área entre os lotes comerciais n° 10 e n° 11 da Quadra 08, destinada para equipamentos públicos tais como bancos, bibliotecas, centros de desenvolvimento social - CDS e correios.
IVa área entre os lotes n° 10 e nº 11 da Quadra 09, destinada para equipamentos públicos tais como bancos, bibliotecas, centros de desenvolvimento social - CDS e correios;
Va área entre o lote n° 20 e o Ponto de Táxi da Quadra 09.
VIa área compreendida entre o Cinema e o lote n° 01 da Quadra 10;
VIIa área entre os lotes comerciais n° 10 e n° 11 da Quadra 10, destinada para equipamentos públicos tais como bancos, bibliotecas, centros de desenvolvimento social - CDS e correios.