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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 185, de 31 de dezembro de 1998

Nº 185/1998

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)

Dispõe sobre a desafetação e destinação da área pública que especifica.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica desafetada área de uso comum do povo, com setecentos metros quadrados, lindeira ao Lote 5, Praça 1, do Setor Central do Gama, Região Administrativa II.
Art. 2.
A área de que trata esta Lei Complementar fica destinada ao uso institucional, nas atrvidades social cultural, de lazer e de culto.
Art. 3.
Para execução do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo realizará ampla audiência à população interessada, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, adequando-a ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1999

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

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