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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 772, de 17 de julho de 2008

Nº 772/2008

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece a obrigatoriedade de as administradoras de cartões de crédito, débito ou similares prestarem informações relativas às operações e prestações realizadas por contribuintes do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
As administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante arquivo digital, informações pertinentes às operações mercantis e prestações de serviços realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/ DF, conforme leiautes, procedimentos e prazos estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 2.
O descumprimento das obrigações previstas acarretará ao infrator multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por período de inadimplência.
§ 1ºA multa de que trata o caput será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 2ºO pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento do disposto no art. 1º.
§ 3ºO valor previsto no caput será atualizado monetariamente, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
§ 4ºA competência para a lavratura de auto de infração será da autoridade tributária, seguindo-se o rito do processo administrativo fiscal, nos termos da legislação específica.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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