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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46679, de 26 de dezembro de 2024

Nº 46679/2024

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4 artigos

Fixa, relativamente ao exercício de 2025, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal; e, para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, os valores mensais de que trata o § 3º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 75 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, e no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1.
Para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2025, os Valores Básicos de Referência A e B - VBR-A e VBR-B a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são:
IValor Básico de Referência A - VBR-A: R$ 462,07; e
IIValor Básico de Referência B - VBR-B: R$ 924,14.
Art. 2.
Para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao exercício de 2025, os valores mensais de que trata o § 3º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, são os especificados no Anexo Único.
Parágrafo únicoA cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2025, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 3.
Os valores a que se referem o art. 1º e o anexo único foram atualizados conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado nos últimos 12 meses, de dezembro de 2023 a novembro de 2024, no percentual de 4,84%.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Brasília, 26 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

Faixa de consumo do mês (kWh)Residencial (R$/mês)Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (R$/mês)
0 - 3003,46
31 - 5005,69
51 - 8009,04
81 - 1004,1211,21
101 - 18010,9720,12
181 - 22013,2124,61
221 - 30022,0435,5
301 - 40030,8547,29
401 - 50038,5359,08
501 - 60048,6570,89
601 - 70056,7784,11
701 - 80064,994,42
801 - 90072,97106,17
901 - 100081,16122,73
1001 - 2000144,56220,6
2001 - 3000226,62340,6
3001 - 4000260,05451,83
4001 - 5000329,32567,61
5001 - 7000464,83866,83
7001 - 10.000658,411018,75
Acima de 10.000761,561032,65

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