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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48115, de 30 de dezembro de 2025

Nº 48115/2025

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4 artigos

Fixa, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2026, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B), a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 6.945, de 14 de dezembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal; e, para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao exercício de 2026, os valores mensais de que trata o art. 4º-A, § 3º, da Lei Complementar nº4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 77, parágrafo único, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1.
Para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2026, os Valores Básicos de Referência A e B - VBR-A e VBR-B a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 6.945, de 14 de dezembro de 198, ficam fixados em:
IValor Básico de Referência A - VBR-A: R$ 481,38; e
IIValor Básico de Referência B - VBR-B: R$ 962,77.
Art. 2.
Para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao exercício de 2026, os valores mensais de que trata o art. 4º-A, § 3º, da Lei Complementar nº4, de 30 de dezembro de 1994, são os especificados no Anexo Único.
Parágrafo únicoA cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2026, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 3.
Os valores a que se referem o art. 1º e o Anexo Único foram atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado nos últimos 12 meses, de dezembro de 2024 a novembro de 2025, no percentual de 4,18%.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Brasília, 30 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

Faixa de consumo do mês (kWh)Residencial (R$/mês)Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (R$/mês
0-3003,60
31-5005,93
50-8009,42
81 - 1004,2911,68
101 - 18011,4320,96
181 - 22013,7625,64
221 - 30022,9636,98
301 - 40032,1449,27
401 - 50040,1461,55
501 - 60050,6873,85
601 - 70059,1487,63
701 - 80067,6198,37
801 - 90076,02110,61
901 - 100084,55127,86
1001 - 2000150,60229,82
2001 - 3000236,09354,84
3001 - 4000270,92470,72
4001 - 5000343,09591,34
5001 - 7000484,26903,06
7001 - 10.000685,931.061,33
Acima de 10.000793,391.075,81

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