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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7751, de 9 de outubro de 2025

Nº 7751/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que "dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 3º, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

§ 7ºOs valores do § 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no § 3º é atualizado na forma do Decreto."
IIfica acrescido ao art. 8º o seguinte § 11:

"Art. 8º ...

§ 11ºA permissão de uso de que trata este artigo pode ter retribuição em moeda social, na forma do regulamento."
IIIo art. 10, §§ 2º e 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 …

§ 2ºSobre o valor total historicamente pago pela devedora fiduciante, exceto multas e juros moratórios ou compensatórios, é abatido o percentual de 10%, em razão do distrato.

...

§ 4ºA devolução do saldo final, no valor histórico resultante do § 2º, ocorre mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU-S calculado conforme o § 3º, pelo período necessário ao exaurimento da quantia a ser devolvida, abatendo-se do cálculo eventual período de suspensão de pagamento deferida no pedido de conversão."
IV(VETADO)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de outubro de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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