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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42884, de 30 de dezembro de 2021

Nº 42884/2021

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Fixa, para o exercício de 2022, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBRB), a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP; os valores mensais para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata o art. 4-A da Lei Complementar distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994; e altera o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere do artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 80 da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, e no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1.
Para o exercício de 2022, os Valores Básicos de Referência A e B - VBR-A e VBR-B, a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são:
IValor Básico de Referência A - VBR-A: R$ 400,49; e
IIValor Básico de Referência B - VBR-B: R$ 800,98.
Art. 2.
Fixa, para o exercício de 2022, os valores mensais para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata o art. 4º-A da Lei Complementar distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, conforme especificado no seguinte quadro:
Parágrafo únicoA cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2022, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 3.
O Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 11.
...........................

............................................

§ 7ºA base de cálculo de veículos novos e de veículos beneficiados com imunidade, não incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não tributado ou isento, será reduzida de 1/12 (um doze avos) por mês do ano calendário transcorrido.

...................................." (NR)

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 5.
Ficam revogados o § 1º do art. 16 e § 3º do art. 17, ambos do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012.

Brasília, 30 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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