Para a modalidade de concessão mediante retribuição em moeda social prevista no art. 4º, caput, a associação ou entidade deve apresentar, após a assinatura da escritura pública de concessão, plano de trabalho bienal com a programação de atividades desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social a serem promovidas aos grupos indicados nos incisos do art. 4º.§ 1ºO plano de trabalho deve contemplar, discriminadamente, os serviços, programas ou projetos de natureza contínua, planejada, frequente e gratuita para os atendidos, bem como demonstrar o enquadramento nos critérios do
§ 2ºO plano de trabalho é apresentado no prazo de até 1 mês após a assinatura da escritura pública de concessão, suspendendo a incidência do preço público mensal.
§ 3ºO plano de trabalho deve ser previamente aprovado pela secretaria de Estado competente para a matéria nele tratada, atendidos os critérios de:
Iviabilidade jurídica, econômica e operacional do serviço, programa ou projeto;
IIrelevância do serviço, programa ou projeto, em termos de impacto social;
IIInúmero mínimo de pessoas físicas a serem efetivamente atendidas por mês, calculado por meio da fórmula N = 0,5% x A, em que “N” é o número mínimo de pessoas, desprezada eventual fração, e “A” é a área total do imóvel objeto da concessão, conforme a matrícula imobiliária, não podendo ser inferior a 10 pessoas físicas atendidas; e
IVmínimo de 8 horas semanais de atendimento, a serem comprovadas por meio do relatório de que trata o § 9º, considerando-se a média apurada no período.
§ 4ºOs serviços, programas ou projetos devem ser executados no próprio imóvel. Os serviços, programas ou projetos se executam, preferencialmente, no próprio imóvel ou em regiões com reconhecida vulnerabilidade social, estabelecidas na forma do regulamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7747 de 06/10/2025) § 5ºA secretaria de Estado competente terá 2 meses para análise do plano de trabalho, podendo solicitar alterações ou complemento no plano de trabalho e na documentação, bem como realizar ou determinar diligências antes da aprovação.
§ 6ºA proponente terá 1 mês para cumprir as solicitações ou determinações da secretaria competente, e esta terá o prazo final de 1 mês para a decisão final e devolução do processo à Terracap.
§ 7ºApós 6 meses da assinatura da escritura pública de concessão, não tendo sido aprovado o plano de trabalho, o preço público mensal passa a ser cobrado pela Terracap, salvo se a demora na aprovação do plano de trabalho não for imputável, de qualquer forma, à concessionária.
§ 8ºNão caracteriza descumprimento legal ou contratual o período em que o plano de trabalho não possa ser executado, total ou parcialmente, por motivos não imputáveis à concessionária.
§ 9ºAo longo da concessão, o plano de trabalho bienal deve ser reapresentado 1 mês antes de findo cada período de 2 anos, juntamente com o relatório do período vencido, podendo o plano de trabalho ser alterado, desde que atendidos os requisitos desta Lei e do decreto.
§ 10ºOcorrendo a descontinuidade na prestação dos serviços, programas ou projetos, a concessionária deve comunicar o fato à secretaria de Estado competente, no prazo máximo de 1 mês, para avaliação de incidência do
§ 11ºA revogação do enquadramento na concessão gratuita pela Terracap, por descumprimento legal ou contratual, é precedida de contraditório e ampla defesa e implica a retomada imediata de pagamento do preço público mensal, sendo vedado o deferimento de novo enquadramento por 12 meses, contados da decisão de revogação.
§ 12ºA concessionária deve confeccionar e instalar, na entrada principal do imóvel concedido, placa alusiva à retribuição em moeda social, a qual deve:
Iestar em conformidade com o modelo estabelecido pela Terracap e ser instalada no prazo máximo de 90 dias após a assinatura da escritura de concessão; e
IIpermanecer afixada e com caracteres visíveis, enquanto viger a concessão.