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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 585, de 22 de abril de 2002

Nº 585/2002

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Art. 1.
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para os parcelamentos denominados “Condomínio Residencial Novo Horizonte”, processo de regularização n° 030.017.334/92, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, e “Condomínio Solar de Brasília”, processo de regularização n° 030.017.616/92-3, inserido no Bairro Jardim Botânico, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamentos do solo urbano, denominados “Condomínio Residencial Novo Horizonte”, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, e “Condomínio Solar de Brasília”, inserido no Bairro Jardim Botânico, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV; conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O Setor Habitacional Contagem definido pela Lei Complementar n° 218, de 07 de junho de 1999, encontra-se compreendido na Subzona Habitacional 05 (SZH – 5) e na Subzona Habitacional 06 (SZH – 6-b), definidas pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, Plano Diretor Local de Sobradinho.
Art. 3.
Os usos permitidos nos parcelamentos são:
Iresidencial: unifamiliar;
IIcomercial: varejista e prestação de serviços, de abrangência setorial ou bairro;
IIIinstitucional de lazer, saúde, educação e administração, ou comunitário; de abrangência setorial ou bairro.
Art. 4.
Os projetos urbanísticos do parcelamento Residencial Novo Horizonte serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de setembro de 1997, para as Subzonas Habitacionais 05 (SZH – 5) e 06 (SZH – 6-b), observados os seguintes parâmetros:
Idensidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;
IIIlotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
IVtaxa de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
Vlotes para comércio e prestação de serviços, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
VIlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
§ 1ºO percentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não poderá ser inferior a 35% (trinta cinco por cento) da área do parcelamento.
§ 2ºOs lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.
§ 3ºPor encontrar-se consolidado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), destinado à área pública, somente será cumprido em relação à área total do Setor.
Art. 5.
Os projetos urbanísticos do parcelamento do Condomínio Solar de Brasília, serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 1.823, de 13 de janeiro de 1998, observados os seguintes parâmetros:
Idensidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;
IIIlotes residenciais com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
IVtaxa de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
Vlotes para comércio e prestação de serviços, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
VIlotes comerciais do tipo open mall, com coeficiente de aproveitamento de 01 (uma) vez a área do lote;
VIIlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoOs lotes consolidados onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.
Art. 6.
Fica aprovado, observados os índices específicos de ocupação e uso do solo para o Setor Habitacional Jardim Botânico, de que trata a Lei n° 1.823, de 13 de janeiro de 1998, o parcelamento do Condomínio Solar de Brasília, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV, conforme área, poligonais e quadro de caminhamento do perímetro constantes do anexo desta Lei Complementar.
Art. 7.
Os adquirentes das unidades imobiliárias no parcelamento descrito no artigo anterior ficam obrigados, no caso de implantação em área pública, a pagar pelas respectivas unidades nos termos da legislação vigente.
Art. 8.
Constatada a situação prevista no artigo anterior, fica a Companhia Imobiliária do Distrito Federal – TERRACAP – autorizada a promover as medidas legais para a alienação dos lotes, obedecidas as disposições da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, não obstando em qualquer caso a expedição de alvará de construção provisório, definitivo ou habite-se.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 2002

114° da República e 43° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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