Os projetos urbanísticos do parcelamento Residencial Novo Horizonte serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de setembro de 1997, para as Subzonas Habitacionais 05 (SZH – 5) e 06 (SZH – 6-b), observados os seguintes parâmetros:Idensidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;
IIIlotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
IVtaxa de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
Vlotes para comércio e prestação de serviços, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
VIlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
§ 1ºO percentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não poderá ser inferior a 35% (trinta cinco por cento) da área do parcelamento.
§ 2ºOs lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.
§ 3ºPor encontrar-se consolidado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), destinado à área pública, somente será cumprido em relação à área total do Setor.