Ficam definidos os usos permitidos e os índices urbanísticos para o Setor Habitacional Alto da Boa Vista, estabelecido pelo art. 1°, VII da Lei Complementar n° 218/99 e aprovado o parcelamento urbano denominado "Condomínio Alto da Boa Vista", apenas na parcela que foi objeto de licença prévia ambiental, nos termos do art. 81 da Lei Complementar n° 017 de 1997 - PDOT, conforme o previsto no art. 4°, § 1°, I da Lei n° 6.766/79, alterada pela Lei n° 9.785 de 1999, abaixo relacionados:Idensidade bruta máxima de ocupação do parcelamento de cinqüenta habitantes por hectare;
IIusos permitidos: residencial unifamiliar, comércio e prestação de serviço, institucional ou coletivo;
IIIlotes para residências unifamiliares com o coeficiente de aproveitamento de uma vez e meia a área do lote;
IVlotes para comércio e prestação de serviços com o coeficiente de aproveitamento de duas vezes da área do lote;
Vlotes para o uso institucional ou coletivo com o coeficiente de aproveitamento de uma vez e meia a área do lote;
VIdimensão mínima de lotes residenciais de quinhentos metros quadrados e lotes comerciais de duzentos e cinqüenta metros quadrados;
VIIas áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livres de uso público, não podem ser inferiores a trinta e cinco por cento da gleba;